Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003691-93.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA LIMA (OAB RJ124199)
DESPACHO/DECISÃO
Alessandro da Silva Lima apresentou exceção de pré-executividade (evento 72), na qual sustenta que há nulidade da citação por edital.
Aduz, ainda, que não deve ser responsabilizado pela integralidade dos créditos tributários em cobrança, os quais abarcam o período de 22/02/2016 a 21/11/2018, pois integrou o quandro societário da executada apenas a partir de 22/08/2017.
Ademais, aduz que não há prova de ilícito que enseje o redirecionamento da execução fiscal e que, por força do princípio da isonomia, os demais sócios devem ser incluídos no polo passivo.
A exequente apresentou resposta no evento 81 contrapondo-se às alegações do excipiente.
É o Relatório. Decido.
Não assiste razão ao excipiente.
Inexiste nulidade na citação realizada por edital.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação. O artigo 8º da Lei n. 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, oficial de justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
Por sua vez, o artigo 7º, I, da Lei n. 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete n. 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, a citação por edital (eventos 67 e 68) foi precedida de diligências nas quais houve tentativa de citação real (eventos 47, 53 e 61), em que o oficial de justiça consignou que deixou de citar o executado por não tê-lo localizado no respectivo endereço.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado frustrada. Sendo assim, embora não tenha sido realizada a citação pelo correio, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Além disso, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu de maneira legítima.
O redirecionamento da execução fiscal em questão deu-se com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Com efeito, a atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
Na esteira da jurisprudência, na forma do Enunciado n. 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Logo, a dissolução irregular da empresa, ainda que presumida, é o fato hábil a autorizar o redirecionamento aos sócios que detinham a administração da empresa.
Conforme consignado na certidão lavrada em 02 de março de 2022 pelo oficial de justiça no evento 6, após a diligência efetuada no endereço apontado como sede da empresa (Rua Voluntarios da Patria, 270, Lj E Subsolo - Botafogo), verificou-se que a empresa não mais ali funcionava. Veja-se (evento 6):
Finalmente, nota-se que o requerimento de redirecionamento da execução fiscal foi formulado em 05/11/2024, tendo a exequente demonstrado, conforme certidão da JUCERJA anexada (evento 41, anexo 3), que o excipiente figurava no quadro societário da executada originária no momento em que presumida a dissolução irregular da empresa.
Sobre a matéria, cumpre fazer menção à precedente vinculante firmado nos autos dos REsp 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, publicada em 28/06/2022 - Tema 981 do STJ, firmou a tese de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (grifei)
Sendo assim, não assiste razão ao excipiente, pois embora não exercesse poderes de gerência à época de parte dos fatos geradores, possuia poderes de administração na data em que presumida a dissolução irregular da empresa (evento 41, anexo 3).
Finalmente, ressalto que, após o reconhecinento da dissolução irregular, a responsabilidade do sócios administradores que integravam a sociedade jurídica é solidária (art. 124, II, do CTN), de modo que o pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais (art. 125, I, do CTN).
Além disso, destaco que a execução realiza-se no interesse do credor consoante a Lei n. 6.830/1980 e artigo 797 do CPC, podendo o ente público, inclusive, desistir de prosseguir com a respectiva execução ou com alguma medida executiva (art. 775 do CPC).
Desse modo, o ente público não pode ser compelido pelo Poder Judiciário a requerer o prosseguimento da execução fiscal contra todos os potenciais devedores solidários, pois o caso não trata de hipótese de litisconsorte necessário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 72.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.