Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032080-23.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DENISE KOSCHAR FRANCO MADUREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ORESTES MADUREIRA (OAB RJ102524)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário.
O pedido foi instruído com contracheque demonstrando o recebimento de salário líquido de R$3.581,01 no mês de setembro de 2025 na CEF (evento 120, CHEQ7) e o documento apresentado no evento 140, OUT2 indica a portabilidade do salário da CEF para o Banco Itaú.
O detalhamento da ordem de bloqueio no SISBAJUD indica que houve efetivo bloqueio de R$ 4.914,37 no Banco Itaú.
Desta forma, levando-se em conta sua agora comprovada natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora.
Neste sentido veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. II. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC. III. No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV. Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. V. A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes. VI. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19)
Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor.
Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo (evento 130), intime-se a parte executada para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária.
Com a resposta, expeça-se o competente ofício.
Evento 145: Sem prejuízo, ao excepto para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.