Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010443-96.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVAS CORES
ADVOGADO(A): WANDER SILVA MADEIRA (OAB RJ119846)
ADVOGADO(A): THIAGO GOUVEA POUBEL (OAB RJ216634)
RÉU: MARCIO LOPES PINTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA BAPTISTA (OAB RJ177453)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVAS CORES em face de MARCIO LOPES PINTO DA CRUZ e da CEF, objetivando a cobrança das cotas condominiais da unidade 704 do bloco 02, referentes aos meses de 11/2018, 07/2021; 09/2021 e 11/2021 a 07/2023, no total de R$ 21.212,81.
Afirma, ainda, que o primeiro réu inadimpliu a última parcela do acordo entabulado na ação de execução de cotas condominiais nº 001980-72.2017.8.19.0004, correspondente ao mês 11/2018, no valor histórico de R$ 558,89, devendo incidir juros pelo atraso e multa de 20% sobre o débito remanescente.
Contestação apresentada pela CEF no evento 10. Alega que o primeiro réu, enquanto devedor fiduciante, é o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois não houve a consolidação da propriedade em seu favor. Acrescenta que os juros, multas e atualização monetária diferenciada da legal não podem ser cobrados da CEF, por não ter dado causa à mora e por não ter o condomínio demonstrado a origem desses débitos.
Réplica no evento 19.
Após diversas tentativas de citação, inclusive com a expedição de editais (eventos 49 e 50), o primeiro réu apresentou contestação no evento 57, com preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não juntou demonstrativo das despesas do condomínio (ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva, etc.), convenção e/ou atas de assembleias, nem os boletos supostamente vencidos, o que impede que sejam apurados os valores que estão sendo cobrados por meio desta ação.
No mérito, alega que a cobrança da multa não pode incidir sobre o fundo de reserva e que a planilha de cobrança que instrui a inicial aponta diferentes valores entre os meses, não sendo possível apurar qualquer lógica na evolução dos valores das cotas condominiais cobradas. Declara a existência de débito no valor de R$ 18.349,76, na data do ajuizamento desta ação, mas afirma ter elaborado planilha com base nos "parcos elementos" contidos nos autos que não permitiriam apurar com exatidão os valores que estão sendo cobrados. Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a realização da prova pericial ou a remessa dos autos à contadoria.
Réplica no evento 65 no sentido de que o autor não comprova o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Afirma ter juntado a convenção de condomínio, ata de AGO e planilha de débitos, o que seria suficiente a comprovar as cotas em atraso. Aduz que não consta na planilha a incidência de multa sobre o fundo de reserva, tendo sido lançados os valores das cotas condominiais em aberto. Acrescenta que todas as verbas cobradas em boletos de condomínio possuem natureza de cota condominial e que, por ser um débito atrelado ao imóvel, devem incidir todos os consectários cabíveis. Impugna a planilha apresentada pelo réu, argumentando que ela replica as informações da planilha autoral, o que descaracterizaria a argumentação defensiva sobre a não incidência dos consectários sobre o fundo de reserva.
Intimados a apresentarem documentos complementares (evento 67), o autor e a CEF afirmaram não terem outras provas a produzir (eventos 74 e 82). O réu Márcio afirma ter enviado mensagem eletrônica ao condomínio visando obter o relatório de débito da unidade imobiliária, mas não ter obtido resposta. Requer seja o autor intimado a fornecer esse documento, para que possa confronta-lo com os comprovantes de pagamentos que possui e que pretende obter junto às instituições financeiras em que manteve conta. Reitera o interesse na designação de audiência de conciliação e na realização de prova pericial, para comprovar a tese de cobrança indevida/excesso de cobrança (eventos 80 e 84).
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia, pois a inicial permite a compreensão da pretensão veiculada, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. As alegações formuladas pelo primeiro réu se referem ao mérito da demanda e serão apreciadas ao final da instrução.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu Márcio, com base na declaração de hipossuficiência juntada no evento 57, anexo 2, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
Diante da presunção legal, cumpria à parte autora o ônus de demonstrar que o réu não cumpre os requisitos necessários à concessão desse benefício, contudo suas alegações foram genéricas, insuficientes à afastar o deferimento da gratuidade.
Defiro em parte os pedidos formulados pelo réu Márcio nos eventos 80 e 84, para determinar a intimação da parte autora, para que apresente os boletos referentes às cotas condominiais que alega terem sido inadimplidas. Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, cumprirá à parte autora apresentar certidão do RGI atualizada do imóvel.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, por constar na exordial manifestação de desinteresse da parte autora.
Indefiro também a realização de prova pericial, por se tratar de questão que pode ser aferida por meio de análise documental, não exigindo, em princípio, conhecimento técnico.
Intimem-se.