Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012933-13.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ESTAMPARIA ESPERANCA LTDA
ADVOGADO(A): DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB RJ225832)
EXECUTADO: BENITO FRANCISCO MARSILI
ADVOGADO(A): DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB RJ225832)
INTERESSADO: VICTOR DA SILVA FERREIRA CARNEVALE
ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA, para a cobrança do montante de R$ 2.202.195,27, em valores de fevereiro/2021.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação da parte executada (evento 3).
Certificada a citação de ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA na pessoa de seu representante legal BENITO FRANCISCO MARSILI (evento 49).
Diligência negativa de penhora e avaliação de bens (evento 56).
Determinada a constrição de veículos via RENAJUD (evento 64).
Certificada a constrição de veículos via RENAJUD (evento 65).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos (evento 70).
Diligência negativa de penhora e avaliação dos veículos (evento 76).
A UNIÃO requereu o redirecionamento da execução fiscal para BENITO FRANCISCO MARSILI (evento 81).
Determinada a penhora de via SISBAJUD (evento 83).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio do montante de R$ 8,72 em contas de titularidade de ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA (evento 84).
Decisão que deferiu a inclusão de BENITO FRANCISCO MARSILI no polo passivo da execução (evento 87).
Detalhamento da ordem judicial de desbloqueio do montante de R$ 8,72 em contas de titularidade de ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA (evento 91).
Certificada a citação de BENITO FRANCISCO MARSILI (evento 92).
A UNIÃO requereu a inscrição dos executados no SERASAJUD (evento 94).
Determinada a inscrição no SERASAJUD e a penhora de via SISBAJUD (evento 96).
Diligência negativa de bloqueio de valores em contas de titularidade de BENITO FRANCISCO MARSILI (eventos 97 e 102).
A UNIÃO requereu a penhora do imóvel da executada, localizado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ (evento 103).
Decisão que declarou a prescrição parcial nos autos, em relação à totalidade dos créditos cobrados na CDA de nº 70.7.17.006296-34 e para parte dos créditos cobrados nas CDA de nº 70.3.17.000344-10 e 70.6.17.025644-19, e a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do imóvel apontado no evento 103, bem como determinou que o locatário do bem passasse a depositar em Juízo os valores pagos mensalmente à Executada, a título de aluguel, em conta vinculada a estes autos, através da guia DJE própria (evento 106).
Certificada a penhora, a avaliação do imóvel situado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 1.000.000,00 e o registro da penhora no 6º RGI, deixando-se de nomear depositário, pois o imóvel estava fechado (evento 112).
Decisão que determinou: i. a expedição de mandado de intimação da executada, a ser cumprido no endereço de seu representante legal BENITO FRANCISCO MARSILI, acerca da penhora efetuada e de sua nomeação como depositário fiel do referido bem constrito, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução; ii. a expedição de mandado de intimação da locatária LITOGRÁFICA LITOFINA para depositar em juízo o valor do aluguel mensal em conta vinculada a estes autos, e que, na impossibilidade da intimação da locatária, o Oficial de Justiça identificasse eventuais ocupantes do imóvel e a que título estariam ocupando, ou constatasse se este se encontrava fechado (evento 116).
Certificado o não cumprimento da diligência determinada, pois o imóvel estava fechado (evento 125).
BENITO FRANCISCO MARSILI compareceu aos autos e reiterou a indicação do imóvel situado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ à penhora (evento 126).
Certificada a intimação da Executada acerca da penhora efetivada, na pessoa do corresponsável BENITO FRANCISCO MARSILI (evento 127).
O Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro encaminhou certidão da matrícula nº 140.560, referente ao imóvel situado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, com o registro da penhora em favor dos presentes autos (evento 129).
Decisão que determinou o seguinte (evento 136):
a) que seja certificado, pela Secretaria desta Vara, o transcurso do prazo para oposição de Embargos à Execução (art. 16, da LEF);
b) os atos preparatórios para a realização de leilão judicial do bem imóvel penhorado nestes autos, em caso de transcurso de prazo para a oposição de Embargos à Execução;
c) a intimação da Executada ESTAMPARIA ESPERANÇA EIRELI, na pessoa de seu representante legal, Sr. BENITO FRANCISCO MARSILI, na forma do art. 774, V, do Novo CPC, para que no prazo de dez dias informe a situação fática relacionada ao contrato de aluguel acostado no Evento 103, Anexo 6;
d) a expedição de mandado de constatação no endereço localizado na PRAÇA VICTOR NUNES LEAL, Nº 88 / APARTAMENTO 402, JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO/RJ, devendo ser certificado se o Sr. BENITO FRANCISCO MARSILI reside no imóvel e, em sendo lá encontrado, que informe se possui bens capazes de arcar com a dívida ora em cobrança.
Certificado o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução (evento 139).
A UNIÃO informou que o crédito exequendo alcançava o montante de R$ 1.604.261,96, em janeiro/2025 (evento 141).
Certificada a constatação BENITO FRANCISCO MARSILI residia no imóvel, da Praça Victor Nunes Leal, nº 88 / apto 402, e não possuía bens passíveis de penhora (evento 148).
Certificada a intimação de ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA na pessoa de seu representante legal BENITO FRANCISCO MARSILI, para que no prazo de dez dias informasse a situação fática relacionada ao contrato de aluguel acostado no evento 103, anexo 6 (evento 149).
Decisão que determinou o leilão do bem imóvel penhorado (evento 164).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou possuir créditos em relação à executada (evento 173).
O Dr. JAIME HORÁCIO RIBEIRO BARBOSA informou a renúncia dos poderes outorgados pela ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA (evento 183).
Decisão que redesignou as datas dos leilões (evento 185).
Edital de leilão (eventos 172, 180, 181, 199 e 202).
O INEPAC informou não incidir nenhuma restrição (eventos 207 e 208).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou possuir créditos em relação à executada (evento 173).
Certificada a diligência negativa de intimação de eventuais ocupantes do imóvel, considerando que ele estava fechado (evento 211).
Certificada a diligência negativa de intimação da Executada e de seu representante legal, no endereço residencial dele, por não ter sido encontrado ninguém na residência, tendo o OJA solicitado sua entrada no prédio para deixar recado com funcionários da edificação, não tendo sido autorizada (eventos 213 e 214).
Determinada nova tentativa de intimação no endereço do representante legal da pessoa jurídica executada (evento 216).
Certificada a diligência negativa de intimação da Executada no endereço do representante legal, pois o OJA foi informado pelo porteiro/zelador que o corresponsável não morava mais no local, que ele já possuía idade avançada, que o imóvel estava na responsabilidade do filho, que morava no Canadá e vinha poucas vezes ao país. O OJA também informou não saber onde o Executado residiria atualmente e nem o contato dos filhos. O Oficial de Justiça devolveu o mandado ao Juízo (eventos 221 e 222).
Traslado de decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5091500-19.2025.4.02.5101/RJ que determinou a retirada do imóvel penhorado nos presentes autos do leilão designado para o dia 10/09/2025 somente (evento 224).
Determinada a suspensão do prosseguimento da execução até apreciação da tutela requerida nos Embargos de Terceiro nº 5091500-19.2025.4.02.5101/RJ (evento 233).
Traslado da decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida nos Embargos de Terceiro nº 5091500-19.2025.4.02.5101/RJ (evento 248).
Auto de Leilão Positivo referente a arrematação do imóvel penhorado nos autos por VICTOR DA SILVA FERREIRA CARNEVALE, pelo valor de R$ 500.100,00 (evento 259).
LUÍS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ e LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA, autores dos Embargos de Terceiro nº 5091500-19.2025.4.02.5101/RJ, aduziram, em síntese, que (evento 262):
Os embargos de terceiro por eles opostos foram recebidos, e, em razão disso, o leilão de primeira hasta previsto para 10/09/2025 foi retirado de pauta, conforme registrado no evento 4 dos autos dos embargos;
A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 10 dos Embargos) — atualmente em fase recursal, aguardando julgamento de embargos declaratórios — suspendeu expressamente os leilões agendados para 10/09/2025 e 24/09/2025;
Até a presente data, não teria ocorrido o primeiro leilão, e o imóvel nunca foi ofertado pelo valor da avaliação, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme previsto no edital da execução fiscal.
O lance vencedor não obedeceu ao incremento mínimo previsto em edital, de R$ 20.000,00 por lance, o que, segundo os embargantes, compromete ainda mais a legalidade do ato.
Requereram a nulidade do leilão realizado em 08/10/2025.
Informados os depósitos dos valores da arrematação e da comissão mais despesas do Leiloeiro (evento 263).
ESTAMPARIA ESPERANÇA EIRELI e BENITO FRANCICO MARSILI, alegaram, em síntese, que:
O imóvel objeto da arrematação foi vendido, por instrumento particular de promessa de compra e venda, aos terceiros LUÍS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ e LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA, negócio este que foi quitado antes do prazo contratual e com os compradores já na posse desde maio de 2019;
A transação se deu com boa-fé de ambas as partes, sendo que não havia apontamentos nas certidões apresentadas à época da venda;
Não houve intenção de fraude à execução, uma vez que o executado ainda possuía bens à época e os bens foram consumidos em razão do tratamento de câncer da ex-esposa e posterior divórcio, antes de seu falecimento em 2022;
O leilão realizado em 08/10/2025 é nulo de pleno direito, pois foi designado como "primeira hasta", mas ofertou o bem por 50% do valor da avaliação (R$ 500.100,00), o que é vedado por lei e jurisprudência consolidada;
O Edital de Leilão (evento 202) previa que o bem só poderia ser ofertado em segunda hasta por valor inferior à avaliação, caso não houvesse lance em primeira hasta;
As duas primeiras datas do leilão foram formalmente suspensas, por decisão judicial nos autos dos Embargos de Terceiros nº 5091500-19.2025.4.02.5101-RJ, apensos a estes autos;
A designação do leilão de 08/10/2025 como "primeira hasta" é incorreta, pois não houve primeira hasta válida anteriormente, conforme decisões proferidas nos eventos 4 e 10 daqueles embargos;
Invoca a Súmula 128 do STJ, que dispõe que “na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação”, o que não se verificou no presente caso.
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça, tanto em nome da empresa (inativa) quanto do sócio (aposentado e sem outros rendimentos além do benefício do INSS) e a declaração de nulidade absoluta do leilão de 08/10/2025, com o consequente desentranhamento do Auto de Leilão Positivo.
Juntaram documentos (evento 264).
Determinada a intimação da exequente e do arrematante para se manifestarem acerca dos eventos 262 e 264 (evento 268).
O arremantante VICTOR DA SILVA FERREIRA CARNEVALE, afirmou, em síntese, que:
Participou regularmente do leilão judicial realizado em 08/10/2025, oferecendo o lance vencedor e quitando integralmente o valor da arrematação dentro do prazo legal;
Antes da arrematação, era locatário do imóvel, mediante contrato celebrado com a empresa EDM Comércio de Máquinas e Instrumentos Ltda., firmado em 03/10/2024, com pagamento regular de aluguel no valor de R$ 20.000,00;
Após o êxito no leilão, os executados e terceiros impugnaram a arrematação, alegando nulidade por ausência de primeira hasta, e apresentaram instrumento particular de promessa de compra e venda, supostamente firmado em 2018;
O referido documento apresentado pelos embargantes não possui validade legal e aparenta ser fraudulento, pois nunca houve efetiva transferência de propriedade do imóvel, tampouco registro no Cartório de Imóveis;
O contrato de locação firmado em 2024 e os boletos de pagamento demonstram que a família Marsili ainda exercia o domínio econômico sobre o imóvel, o que é incompatível com a alegada alienação ocorrida em 2018;
A tentativa dos embargantes de apresentar um documento apenas após a arrematação configura fraude à execução e tem como objetivo frustrar a efetividade do processo;
As certidões judiciais indicam que já havia execuções fiscais anteriores ao suposto contrato de 2018, o que retira a boa-fé dos embargantes;
Um dos embargantes é advogado, o que indicaria conhecimento técnico dos riscos e da necessidade de registro formal da transação para aquisição de propriedade;
A propriedade se transfere apenas com o registro do título translativo no Registro Geral de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil;
A penhora não pode ser considerada nula, pois os impugnantes não figuram como proprietários do imóvel, apenas como promitentes compradores sem registro da promessa;
A arrematação foi realizada de forma regular, observando os procedimentos legais e foi homologada por este juízo, sendo considerada “perfeita, acabada e irretratável” nos termos do art. 903 do CPC.
Juntou documentos (evento 276).
A UNIÃO concordou com os argumentos do arrematante (evento 279).
Os executados se manifestaram acerca das alegações dos eventos 276 e 279 (evento 280).
Determinada a intimação do arrematante e da exequente para manifestação sobre a última petição (evento 282).
Manifestação do arrematante (evento 287).
Manifestação da UNIÃO (evento 289).
Manifestação de ESTAMPARIA MARSILI EIRELI e BENITO FRANCISCO MARSILI (evento 290).
Manifestação do arrematante (evento 292).
É o necessário. Decido.
II. A presente execução tem por objeto créditos tributários inscritos em dívida ativa em 22/12/2017 e 13/06/2019 contra a ESTAMPARIA MARSILI EIRELI (evento 1).
O imóvel penhorado e alienado nos autos está situado na Rua Moacir de Almeida, nº 309, Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ e registrado em nome de ESTAMPARIA MARSILI EIRELI (evento 129).
Ao contrário do que sustentam os requerentes, não há vedação a alienação do imóvel por preço inferior ao valor de avaliação e superior a 50% deste na primeira hasta, conforme se depreende do art. 891 do CPC.
No presente caso, o imóvel objeto da arrematação impugnada fora avaliado em R$ 1.000.000,00 (v. evento 112) e arrematado pelo valor de R$ 500.100,00 (v. eventos 259 e 263), o que atende ao disposto no art. 891 do CPC e afasta a vileza do preço.
Ademais, restou expressamente consignado no edital o seguinte: "A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. [...] A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ VALOR 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme decidido nos autos." (eventos 199 e 202).
Por outro lado, não há no edital nenhuma determinação de que deveria haver um incremento mínimo de R$ 20.000,00 por lance e, ainda que houvesse, tal condição não se aplicaria, pois houve apenas um lance de modo que eventual incremento - caso existente - somente se aplicaria ao segundo lance.
Portanto, não há nenhuma nulidade do leilão quanto a este ponto.
No que se refere a suposta alienação do imóvel aos terceiros LUÍS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ e LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA, observa-se que esta teria ocorrido posteriormente a inscrição em dívida ativa ocorrida em 22/12/2017 (v. evento 264, declaração 8; e evento 1, anexo 3, do processo nº 5091500-19.2025.4.02.5101).
Tal fato, por si só, já é suficiente para afastar a eficácia de tal alienação em relação aos presentes autos, haja vista a caracterização da fraude à execução.
Nesse sentido, foi a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017819-90.2025.4.02.0000, interposto por LUÍS GUSTAVO DA CUNHA BRAZ e por LUIZ FERNANDO NUNES DA FONSECA contra decisão proferida no processo nº 5091500-19.2025.4.02.5101, in verbis:
"(...) Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sobre a matéria, o seguinte precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em que foi afastada expressamente a aplicação do Enunciado nº 375 da sua Súmula às execuções fiscais (regidas por legislação específica):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (‘lex specialis derrogat lex generalis’), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(RESP 1141990, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 19/11/2010, grifei)
No caso, é incontroverso que o imóvel em discussão foi adquirido em 14/08/2018, quando o débito executado já estava inscrito em dívida ativa.
O Agravante argumenta que, à época da compra do imóvel, o vendedor, Sr. Benito Francisco Marsili, executado e único sócio da empresa executada, era proprietário de outro imóvel, situado na praça Ministro Victor Nunes Leal, 88, apto. 402, Barra da Tijuca, CEP 22.793-840, que valia dez vezes o valor da dívida, em 2017, conforme certidão de ônus reais datada de 2021, motivo pelo qual havia reserva de bens apta a garantir o débito, o que afastaria a aplicação do art. 185 do CTN, na forma do seu parágrafo único.
Entretanto, na referida certidão, juntada ao evento 1, anexo 2, consta que o mencionado apartamento seria bem de família, motivo pelo qual não seria apto a garantir o débito inscrito em dívida ativa. (...)"
Por sua vez, o momento para a aferição da existência de reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida não é a data da alienação e sim a data da alienação judicial do bem penhorado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes, tendo o acórdão da origem afastado a fraude à execução, sob o argumento de que na época da alienação do imóvel para o terceiro, existiam bens penhorados que garantiriam o pagamento do débito executado.
2. Esse entendimento não pode prevalecer, pois como os bens penhorados para a garantia do juízo não demonstraram, no momento da alienação judicial, força suficiente para o pagamento do débito, não é possível a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, que afasta a fraude à execução "na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". Precedente: REsp 331.331/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8.4.2002.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.088.129/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 14/5/2009.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARREMATANTES INTERESSADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA. ALIENAÇÃO DE BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO.
- A aplicação do disposto no art. 185 do CTN sofre limitação exatamente de seu parágrafo único.
- Se os bens penhorados não atraíram arrematantes quando da realização da hasta, significa que o patrimônio do devedor não foi suficiente para o pagamento, causa finalis da execução.
- Enquanto a obrigação não é solvida, o patrimônio do devedor é a garantia dos seus credores, por isso que toda e qualquer alienação é potencialmente lesiva aos titulares de créditos.
- A desafetação do patrimônio do devedor somente se opera após a liquidação da obrigação.
- Desta sorte, alienado bem suficiente para garantia da obrigação vencida ainda não exigida em juízo, caracteriza-se a fraude contra credores a exigir ação pauliana apta a reconstituir o patrimônio passível de constrição.
- Outrossim, vendido bem potencialmente servil aos fins da execução já iniciada e posteriormente frustrada pela insuficiência de licitantes quanto aos bens penhorados, caracteriza-se a fraude de execução posto reduzido o devedor à insolvência para os fins daquele processo. A insolvência, in casu, verifica-se pela diminuição patrimonial decorrente da alienação, o que não ocorreria se a alienação não tivesse sido engendrada.
- Fraude à execução equivale à frustração da execução e não reclama elemento subjetivo posto ocorrente in re ipsa.
- Recurso desprovido. (REsp n. 331.331/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 8/4/2002, p. 136.) [grifou-se].
No presente caso, restou evidenciado que não foram reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Acrescente-se, ainda, que em nenhum momento anterior nos autos, o corresponsável BENITO informou ter alienado o imóvel arrematado aos Embargantes, tendo inclusive reiterado a indicação do bem à penhora, conforme se verifica da petição do evento 114, de 08/10/2024.
Logo, margeia o corresponsável com a litigância de má-fé ao se utilizar deste argumento após a realização do leilão, até porque em todas as vezes em que compareceu aos autos não informou sobre eventual alienação do imóvel penhorado.
Não obstante, os documentos que supostamente comprovariam a alienação dos imóveis aos terceiros e o arrendamento destes para a EDM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E INSTRUMENTOS LTDA não possuem firma reconhecida e nem outros elementos que permitam aferir a contemporaneidade das datas ali lançadas (evento 280, contrato 2 e 3; e evento 1, anexo 3, do processo nº 5091500-19.2025.4.02.5101).
Chama atenção, também, o fato de ENZO DIMA MARSILI, representante da EDM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E INSTRUMENTOS LTDA, ter assinado o contrato de locação com certificado digital, o qual permite comprovar a data da assinatura (v. evento 280, contrato 3) e o contrato de arrendamento ter sido assinado de próprio punho (v. evento 280, contrato 2), bem como este somente ter tido a sua assinatura encaminhada em setembro/2025 (v. evento 280, email 4).
A ausência de reconhecimento de firma ou outra forma de publicidade contemporânea ao ato fragiliza a prova da data do negócio jurídico, tornando o documento inválido para se opor à Fazenda Pública.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. O entendimento das Turmas Tributárias desse Tribunal é no sentido de que o contrato particular de compra e venda, desprovido de qualquer publicidade e desacompanhado de qualquer outra prova material, não tem força probante quanto à efetiva realização do negócio jurídico. 4. Caso em que não comprovada a realização de negócio jurídico em data anterior à citação do sócio para o qual foi redirecionada a execução fiscal, tampouco a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulento. (TRF4, AC 5006821-25.2020.4.04.7003, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 16/04/2024) [grifou-se].
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CC. PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DE AMBOS OS INSTITUTOS NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta por CB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, cuja pretensão é a declaração de validade do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis salas 801 e 803, do Ed. Empresarial Albert Einstein, situado na Rua Sport Clube do Recife, nº 280, Ilha do Leite, Recife/PE, objeto de indicação à penhora na demanda fiscal nº 012780-20.2003.4.05.8300, em que foi reconhecida a fraude à execução. Ao final, condenou a embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda, com esteio no art. 178, II, do CC, ou a prescrição do direito do órgão fazendário postular o desfazimento do negócio jurídico para fins de cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN; 2) a inocorrência de fraude à execução, tendo em vista que a pessoa física do alienante dos imóveis não estava inscrito na dívida ativa pelo crédito objeto da execução fiscal embargada na época da celebração do negócio jurídico.
2. No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.141.990/RS, integrado pelos embargos de declaração, o STJ assentou: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. Portanto, nas execuções fiscais, a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Restou assentado ainda que, para a configuração de fraude à execução, é irrelevante a discussão acerca da existência, ou não, de registro/averbação de penhora à época da alienação, ou da boa-fé por parte do adquirente, por não ser aplicável a Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais.
3. No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu em 12/06/2013, isto é, após a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União havida em 21/02/2003. Desse modo, considerando que a fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva, caracterizada está a fraude à execução, impondo-se reconhecer a ineficácia do negócio jurídico perante o juízo da execução e a legitimidade de penhora sobre o bem.
4. A alegação de que o sócio/vendedor apenas se tornou corresponsável pelo pagamento do crédito executado quase um ano depois que o negócio jurídico estava pactuado, o que afastaria o caráter fraudulento da transação, não merece prosperar. De acordo com os autos, o redirecionamento da execução para o corresponsável/alienante MANUEL LOPES FARINHA se deu em 14/03/2011, com a sua citação ocorrida em 06/02/2013. Por seu turno, a escritura pública de compra e venda dos imóveis foi lavrada em 12/06/2013. Logo, repita-se, a alienação se deu em fraude à execução. Frise-se que o contrato de promessa de compra e venda, anexado autos pelo embargante, embora datado de 30/08/2012, não se mostra idôneo a comprovar a transação em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa, porque se trata de documento particular sem reconhecimento de firma ou autenticação pública de qualquer espécie, que assegure, oficialmente, o momento em que foi redigido, bem como desacompanhado de qualquer documentação probatória pagamento (recibo do sinal e parcelas da avença) contemporâneo à data indicada no instrumento particular.
5. Além disso, de acordo com a inicial da execução fiscal correlata, o nome do sócio/vendedor MANUEL LOPES FARINHA já constava da CDA como corresponsável tributário, sendo presumível que este, quando da alienação dos bens, estava plenamente ciente da existência da dívida executada e que, portanto, não poderia dispor livremente de seu patrimônio sem antes cumprir sua obrigação de quitar ou garantir o débito em questão, nos termos do parágrafo único (reserva de bens ou rendas), o que não restou demonstrado nos autos pela embargante/apelante. Com bem pontuado na sentença, "contra o coexecutado MANOEL LOPES FARINHA (CPF 003.153.894-00 29), existem 29 inscrições em dívida ativa, a mais antiga data de 19/11/1998, e a soma dos débitos inscritos em seu nome alcança a quantia, nesta data, de R$ 6.430.531,78 e, como já referido, não há notícia de reserva de bens em valor suficiente para garantir integralmente esse débito".
6. Quanto à alegação de decadência, com esteio no art. 178, II, do CC (É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:... II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;..."), tenho que a sentença foi precisa em afastar tal argumento. De fato, o art. 178, II CC não se aplica no caso dos autos, uma vez que incide nas hipóteses de fraude contra credores, e não sobre os casos de fraude à execução, fundada no art. 185 do CTN. Na fraude à execução fiscal não há necessidade de se propor qualquer ação para anular o ato que frauda a execução fiscal, porque o ato será considerado ineficaz em relação à exequente. É dizer: não se confunde a ineficácia, própria da fraude à execução, com a anulação do negócio jurídico, na hipótese de fraude contra credores.
7. igualmente, não merece guarida a tese prescricional do art. 174 do CTN. A prescrição prevista no art. 174 do CTN se refere a prazo para cobrança judicial de crédito tributário, e não para anulação de negócio jurídicos entre particulares. Daí porque, o dispositivo legal invocado é inaplicável ao caso concreto. A título de obter dictum, ainda que assim não fosse, o decurso do prazo prescricional de cinco anos para a exequente arguir a ineficácia do negócio jurídico, se admitida tal hipótese, só começaria a correr com o conhecimento da suposta fraude perpetrada pelo devedor (princípio da actio nata), frustrando a satisfação da dívida, e não da data do contrato particular de promessa de compra e venda ou da escritura de compra e venda. No caso concreto, não há elemento nos autos a indicar que a Fazenda Nacional tenha tomado conhecimento das alienações antes de junho de 2020 (data que consta nas pesquisas juntadas aos autos da execução fiscal, fls. 373/390, pdfc), de modo que, tendo suscitado a ineficácia das alienações, pela ocorrência de fraude à execução fiscal, em 2020, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: 0802273-11.2019.4.05.8201, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª T., j. 03/03/2020.
8. Apelação improvida.
9. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(PROCESSO: 08177408720204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL –ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE TERCEIRO – DOCUMENTAÇÃO INAPTA A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À EXECUTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS E DE FORMALIDADES MÍNIMAS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto aos documentos juntados pela embargante com a oposição de embargos de declaração, o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
2. Na singularidade, não se está diante de “documento novo”, conforme exigido pelo artigo 435, mas sim de documentos em relação aos quais a apelante/agravante tinha disponibilidade antes da prolação da sentença, de forma que deveria tê-los apresentado em primeira instância; preferiu oferecê-los apenas ao Tribunal, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Precedentes desta Corte.
3. Em que pese a Súmula nº 84 do STJ admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, no caso em tela se verifica que não foram cumpridas as formalidades mínimas para sua comprovação por parte dos embargantes.
4. A proposta de compra apresentada e o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda são assinados pela recorrente e Elenize Imóveis Ltda., que assina como vendedora. Datam de 30/12/2004. Respectivas firmas, contudo, foram reconhecidas apenas em 29/10/2015.
5. Como assinalado pela sentença, não foi acostado qualquer documento que demonstrasse que a empresa Elenize Imóveis Ltda. tivesse poderes para representar a vendedora de fato, Jandira Bombassaro Machado.
6. Embora tenha sido juntado o comprovante de pagamento do ITBI, realizado em 07/10/2013, esse documento isoladamente não constitui prova apta a à comprovação da propriedade da embargante.
7. Como registrado pela sentença, “nenhum outro elemento foi juntado no sentido de demonstrar a aquisição afirmada”, como por exemplo comprovante de pagamentos de contas de luz, impostos (IPTU) e taxas.
8. Instada a produzir provas, a parte autora expressamente afirmou não possuir outros meios de provas de seu direito, senão os documentos juntados à inicial e pela parte contrária.
9. Acertada a conclusão do julgador de piso no sentido de que “os documentos juntados pela embargante não são aptos a comprovar, de plano, que o imóvel já não pertencia à esfera patrimonial de Jandira Bombassaro Machado quando atingido pelas ordens de indisponibilidade”. Precedentes desta Corte.
10. No caso não se tratou de questão relativa à fraude à execução e que as averbações constantes da matrícula do imóvel dizem respeito ao arrolamento de bens e direitos do executado e à indisponibilidade dos imóveis de Achilles da Silva Machado e Jandira Bombassaro Machado e não a penhora.
11. Precedentes desta Corte a respeito da ausência de formalidades para comprovação da transmissão da propriedade em sede de embargos de terceiro.
12. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001414-25.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022) [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE E PROPRIEDADE ANTERIOR À INSCRIÇÃO, E DE SUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. A solução do caso independe de prova da boa-fé da adquirente, resolvendo-se pela aplicação da legislação de regência que conta com consolidada interpretação da jurisprudência. Ademais, a prova testemunhal para comprovação genérica dos fatos alegados seria inútil no caso, pois, como observado adiante, de qualquer modo restaria configurada a fraude à execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Tais razões jurídicas devem ser igualmente observadas em ação cautelar fiscal, pois o que se protege é o próprio crédito tributário inscrito em dívida ativa.
3. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento.
4. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, embora datado de 19/09/2013, pouco antes da inscrição em dívida ativa mais remota, não contém autenticação nem reconhecimento de firma. Não foi juntada qualquer prova documental, que ateste a antecedência do negócio jurídico em relação à inscrição em dívida ativa, sequer o comprovante de pagamento à vista, que teria sido efetuado, segundo avençado no termo particular. A mera prova testemunhal não poderia ser admitida para substituir prova documental essencial, podendo, quando muito, apenas servir de convencimento subsidiário ou complementar à prova escrita (artigos 443, II, CPC, e 227, parágrafo único, CC).
5. A transferência da propriedade imobiliária não prescinde do registro do título translativo no Registro de Imóveis, considerando-se proprietário, até a efetivação do ato registral, o alienante do imóvel (artigo 1245 do CC). Verifica-se, na espécie, que o instrumento particular juntado aos autos dispôs que houve pagamento à vista (cláusula segunda), muito embora conste da cláusula terceira que a escritura pública apenas seria lavrada em até seis meses. Destarte, poderia a embargante facilmente acostar comprovante de pagamento para atestar a efetiva data da realização do negócio jurídico e da quitação. Porém, não o fez, juntando apenas carnê de IPTU de 2019, ou seja, de cinco anos após a data do suposto negócio jurídico.
6. Não havendo, portanto, comprovação de posse ou domínio em data anterior às inscrições em dívida ativa, a jurisprudência é pacífica em reputar ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência dos executados mesmo após o negócio jurídico questionado.
7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004317-85.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) [grifou-se].
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça ao corresponsável BENITO FRANCISCO MARSILI.
2) REJEITO as alegações e requerimentos dos eventos 262, 264 e 280.
3) DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos dispostos no art. 903, caput, do CPC.
4) EXPEÇA-SE a Carta de Arrematação em favor do Arrematante.
5) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 5091500-19.2025.4.02.5101.
6) PROCEDA-SE à confecção da Planilha de Preferências.
7) EXPEÇA-SE de Ofício ao Registro do Imóveis para levantamento da penhora realizada nestes autos, devendo, ainda, serem expedidos, eventualmente, Ofícios ao Juízos que realizaram penhoras sobre o bem, informando-os sobre a arrematação e solicitando que sejam levantadas as constrições.
8) EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
9) INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para ciência quanto à arrematação.
10) OFICIE-SE a i. Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017819-90.2025.4.02.0000, encaminhando cópia da presente decisão para ciência.