Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044421-44.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MULIN COMERCIAL ATACADISTA LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CARNEIRO (OAB RJ174185)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MULIN COMERCIAL ATACADISTA LTDA., visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$361.565,69, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 22 233251-16 e 70 4 24 308868-73.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 29, argumentando nulidade da citação por edital, prescrição parcial dos créditos e pagamento parcial da dívida.
Alega que a citação da executada por oficial de justiça restou negativa não por inexistência ou ocultação da empresa, mas por erro na indicação da numeração predial. Não obstante, a União requereu e o juízo deferiu, a citação por edital, modalidade absolutamente excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios possíveis de localização do devedor.
Portanto, verifica-se a nulidade da citação por edital realizada nestes autos, impondo-se a declaração de invalidade do ato, com o retorno do feito ao estágio anterior para que seja regularmente promovida a citação pessoal da executada.
Aduz que parte dos créditos referem-se a competências antigas, notadamente de 2018 (março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), todas com termo inicial de prescrição em 18/09/2022, como expressamente reconhecido pelo próprio Fisco. Entretanto, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 14/05/2025, ou seja, mais de 5 anos após o termo inicial da prescrição, em flagrante violação ao disposto no art. 174 do CTN.
Sustenta que realizou pagamentos parciais relevantes, devidamente registrados no sistema da PGFN. Em especial: em 22/12/2022 – pagamento de R$ 28.774,02; e em 11/01/2024 – pagamento de R$ 63.251,83.. Esses valores, somados, ultrapassam R$ 92 mil, montante significativo que, todavia, não foi corretamente abatido no valor consolidado da execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 40, que, embora o Oficial de Justiça tenha comparecido ao endereço da excipiente, não obteve êxito na citação, conforme se verifica da r. certidão de EVENTO 14.
Assim, uma vez que a frustração na citação pessoal do devedor decorreu de negligência na atualização do endereço junto à Receita Federal do Brasil, a decretação da nulidade da citação editalícia somente beneficiaria o infrator de uma obrigação acessória a todos devida (art. 113, § 2.º, do CTN), o qual deve arcar com os ônus de sua desídia.
Por fim, cabe frisar que ainda que a alegação de ausência de citação fosse crível, a sugestão de nulidade deve ser afastada sem delongas, vez que o comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Quanto a prescrição, aduz que o simples cotejo do título executivo nos permite atestar a inocorrência da prescrição, uma vez que as CDAs 70422233251-16 e 70424308868-73, havidas pela parte excipiente como prescritas tiveram como termo inicial de prescrição mais antigo os dias 18/09/2022 e 22/01/2024, respectivamente, daí se iniciando o período aquisitivo.
Registre-se, ainda, que com relação à CDA n. 70422233251-16 o prazo prescricional para a cobrança ainda restou interrompido em virtude de sucessivos parcelamentos (firmado em 22/12/2022, rescindido em 16/09/2023; e, firmado em 11/01/2024 com rescisão em 11/01/2025), atraindo a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
RELATEI.
DECIDO.
Preliminarmente, não verifico a existência de nulidade na citação da parte excipiente, tendo em vista que a diligência foi realizada no domicílio fiscal declarado ao fisco, inclusive declarado atualmente pela própria executada em sua procuração (evento 29).
Cumpre destacar que cabe à parte executada manter atualizados seus respectivos cadastros, incluindo eventuais alterações de endereços.
Ressalto que a questão da citação por edital em sede de execução fiscal já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E. STJ, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que, frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada.
Desta forma, entendo que não se apresentam cabíveis as insurgências apresentadas em face da citação realizada por meio de Edital. Ademais, o próprio comparecimento da excipiente aos autos, já supriria eventual ausência de citação, principalmente diante da inexistência de comprovação de prejuízo a sua defesa.
Quanto a prescrição alegada, entendo que também não faz jus o excipiente. Considerando que o termo inicial da prescrição mais remoto, conforme descrito na CDA 70 4 22 233251-16, é 18/09/2022, e o mais remoto da CDA 70 4 24 308868-73 é 22/01/2024, e diante da data do ajuizamento da ação, qual seja, 14/05/2025, não há que se falar em prescrição.
Por fim, no que tange a alegação de pagou parte da dívida e que o pagamento não foi corretamente abatido no valor consolidado da execução, entendo que tal discussão não é cabível em sede de exceção, já que exige dilação probatória.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.