Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005974-93.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MATHEUS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MATHEUS SANTOS SOUSA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente desde 09/03/20.
Deu à causa o valor de R$ 121.544,47.
Inicial instruída com documentos.
Deferimento da gratuidade da justiça e determinação de realização de perícia médica nos autos, evento 7.
Laudo pericial, evento 21.
Contestação, evento 32.
Réplica, evento 38.
Pois bem.
Analisando os autos, como a própria parte autora afirma na exordial, a mesma requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por incapacidade, tendo sido indeferido em 09/03/20. Contudo, em 28/04/21, teve o benefício de incapacidade temporária deferido pelo INSS.
Na presente ação, pretende o requerente a concessão do benefício de incapacidade definitiva desde a data do primeiro indeferimento administrativo, em 09/03/20.
Deu à causa o valor de R$ 121.544,47.
Não obstante, o real conteúdo econômico da demanda não é este. Explico.
O autor já recebe o benefício de incapacidade temporária desde 28/04/21 no valor de 01 (um) salário mínimo.
Assim, em caso de eventual procedência da presente ação, deverá ser levado em consideração que o valor da causa corresponderá ao montante apurado como benefício de incapacidade definitiva de 09/03/20 até 28/04/21, somado à diferença existente entre o valor do benefício de incapacidade permanente e o de incapacidade temporária do período de 28/04/21 até o ajuizamento da ação, em 10/03/25, mais as 12 prestações vencidas, o que, por certo, não totaliza quantia superior ao limite do teto dos juizados especiais federais.
De acordo com o art. 3º da Lei Federal nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Sabendo que as causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser analisadas por este Juízo diante da incompetência absoluta, com base do artigo 3º, caput e §3º, da Lei Federal nº 10.259/2001, determino a intimação das partes para manifestação, na forma do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino desde já que a Secretaria adote as providências necessárias ao pagamento do perito nomeado nos autos e, em seguida, a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais com competência para análise da matéria.