Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001578-37.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: FULL SISTEMA CONTRA INCENDIO E RESPIRACAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA (OAB RJ179898)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTIAGO PINTO JUNIOR (OAB RJ179617)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade (evento 14), alegando a nulidade da CDA, haja vista a falta dos requisitos legais do título executivo, bem como a descrição genérica/fundamentação genérica da dívida na CDA.
Sustentou o cerceamento de defesa, haja vista que não ter sido possível acessar o processo administrativo, bem como pelo fato de que não foi notificado do lançamento tributário.
A Fazenda Pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa sustentando a higidez do título executivo e a inexistência de vícios ou máculas no procedimento (evento 18).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Da Exceção de Pré-Executividade.
1.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
1.2. Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança. Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial. No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
1.3 Da alegação de cerceamento de defesa
Conforme relatado, a parte ré sustenta cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao processo administrativo, bem como por não ter sido notificada do lançamento tributário.
No que toca ao processo administrativo, é cediço que não é preciso a sua juntada na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente.
No vertente caso, a parte devedora não demonstrou qualquer embaraço ao acesso ao processo administrativo, razão pela qual não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa.
Outrossim, no que toca à falta de notificação do lançamento tributário, melhor sorte não lhe assiste.
Nesse sentido, verifica-se que todos os créditos tributários em cobro foram constituídos por lançamento por homologação, ou seja, foi o próprio contribuinte que apurou o fato gerador e o valor devido, tendo declaração ao Fisco o seu importe.
Nessa linha, não se faz preciso a notificação do contribuinte, haja vista que, como dito, foi ele próprio que apurou o tributo.
A corroborar o exposto é o verbete da súmula 436/STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Portanto, não se faz preciso qualquer ato da Administração Tributária no caso de lançamento por homologação de tributo não pago, bastando sua inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento do processo executivo.
Por isso, não há falar em cerceamento de defesa.
Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada, devendo o feito prosseguir.
Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Do prosseguimento do feito.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias.