Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044022-15.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VELASCO SPORTS AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VELASCO SPORTS AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$262.274,60, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 24 368895-13.
No evento 23, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando nulidade da CDA.
Aduz que a CDA objeto da presente execução (inscrição nº 7042436889513) não traz, de forma individualizada e específica, a descrição clara da natureza de cada tributo, contrariando o disposto no art. 2º, §5º da LEF e art. 202, inciso III, do CTN. Além de apresentar um rol extensivo e confuso de dispositivos legais, sem estabelecer a ligação direta entre cada débito e seu fundamento jurídico.
Defende que a CDA traz uma listagem extensa e confusa de vários artigos de leis, decretos e medidas provisórias, citando várias normas de forma genérica, sem explicar qual dispositivo se refere a qual tributo, a qual período ou a qual lançamento específico.
Alega, ainda, que não há nos autos prova inequívoca da notificação válida do lançamento, condição indispensável à exigibilidade do crédito tributário (art. 145 do CTN).
Por fim ressalta que a CDA traz inscrição separada apenas de "MULTA MORA – 20%", o que contraria o entendimento do STJ de que a multa de mora deve integrar o principal, sendo vedada a execução de forma autônoma.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, no evento 30, que como se depreende dos autos, não há nulidade, pois estão perfeitamente atendidas as exigências do Art.202, do CTN, estando presentes, ainda, os elementos exigidos no parágrafo quinto, do inciso II, do artigo 2º, da Lei 6.830/80.
Assim, carece de qualquer respaldo legal a alegação de suposta incompletude do título em execução, não tendo o excipiente trazido qualquer argumento razoável passível de retirar a certeza quanto a exigibilidade dos débitos. Relembre-se, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º, § único, da Lei nº 6.830/80).
Quanto a alegação de ausência de notificação administrativa, aduz que os tributos cobrados foram declarados pela própria Executada, sendo, portanto, prescindível a notificação administrativa da executada.
Com relação à multa, não se pode falar em inscrição autônoma, tendo em vista que cobrada na própria CDA, como se verifica dos autos.
RELATEI.
DECIDO.
Não merece prosperar a pretensão da excipiente, conforme passamos a expor.
Na hipótese dos autos, verifico que a CDA é clara quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Conforme se observa da CDA juntadas aos autos, a constituição dos créditos exequendos se deu por meio de declaração do próprio contribuinte. Ressalte-se que no caso de débito declarado, como ocorreu no caso concreto, a sua constituição se dá no momento da declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em ausência de notificação.
Por fim, entendo descabida a alegação de que a multa foi cobrada de forma autônoma. Basta uma simples leitura da CDA para perceber que a multa cobrada nos presentes autos faz parte da mesma inscrição que esta sendo cobrado o valor do tributo.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.