Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005827-98.2025.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: FABIANA LEIRAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BENTO MACEDO RODRIGUES (OAB RJ212112)
ADVOGADO(A): CAMILA BRITTO DA SILVA (OAB RJ203997)
ADVOGADO(A): JENNIFER ALEXANDRA RAMOS DA SILVA (OAB RJ225786)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULADA A SENTENÇA EM PARTE NA QUAL CARACTERIZADA JURISDIÇÃO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO FOI FORMULADA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCPACIDADE TEMPORÁRIA 31/718.641.122-4, CESSADO EM 21/08/2025. O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA TER O RECORRIDO EMPREGADO MEIOS VEXATÓRIOS/CONSTRANGEDORES CONTRA A RECORRENTE QUE LHE CAUSASSEM ABALO OU CONSTRANGIMENTO AO SEU DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a registrar em seus sistemas informatizados o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/10/2024 (data subsequente a cessação do benefício sob NB: 639.606.191-4) a 08/01/2025 (data que antecede a concessão do benefício por incapacidade temporária sob NB: 718.641.122-4) e a pagar-lhe as respectivas parcelas.
Ademais, JULGO PROCEDENTE, ainda, a condenação do réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data subsequente à cessação do benefício de número 718.641.122-4 (22/08/2025), mantendo-o ativo por oito meses, a contar da perícia médica judicial de 27/08/2025 (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial), devendo pagar a autora todas as parcelas vencidas desde a cessação, garantindo que a mesma poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto ainda para o trabalho.
Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício), sua data de cessação (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverá o INSS fixar a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema.
Sobre o valor da condenação/atrasados incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; e c) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC nº 136/2025.
Sobre o requisitório expedido deve ser observado o disposto no 3º da EC nº 136/2025.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01."
A recorrente alega que, se houve revisão judicial do ato administrativo, isso significa que este foi injusto, arbitrário e sem fundamente, o que rende ensejo à indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Considerando o teor da petição do evento 50, inicio por reproduzir os pedidos deduzidos pelo ora recorrido em sua petição inicial (meu destaque):
"a) Seja reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período, com pagamento de todas as parcelas devidas entre 30/09/2024 e 08/01/2025, acrescidas de juros e correção monetária;
b) A condenação do INSS ao pagamento do 13º salário proporcional incidente sobre o período retroativo mencionado;
c) A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, ou outro que Vossa Excelência entender adequado, considerando a extensão do dano sofrido;
d) A intimação do INSS para apresentar o processo administrativo completo, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001;
e) Que seja oficiado ao Instituto de Identificação/Secretaria de Segurança Pública competente para que encaminhe aos autos a ficha de antecedentes criminais da autora, a fim de comprovar que jamais esteve presa em regime fechado, conforme alegado de forma equivocada pelo INSS;
f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da situação de hipossuficiência da autora;
g) A condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios, se houver interposição de recurso."
Verifiquei na sentença a apreciação de matéria não contida na petição inicial, a caracterizá-la como extra petita nesta parte que reproduzo abaixo:
"[...] a mesma continua incapacitada, conforme constatado na perícia judicial de 27/08/2025. Sugerindo, assim, a data de recuperação da capacidade em oito meses, a contar da perícia médica judicial (27/08/2025).
[...]
Ademais, a autora faz jus, ainda, ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 718.641.122-4) a partir da data subsequente a cessação, qual seja 22/08/2025, mantendo-o ativo por oito meses, a contar da perícia médica judicial de 27/08/2025 (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial).
[...]
Ademais, JULGO PROCEDENTE, ainda, a condenação do réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data subsequente à cessação do benefício de número 718.641.122-4 (22/08/2025), mantendo-o ativo por oito meses, a contar da perícia médica judicial de 27/08/2025 (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial), devendo pagar a autora todas as parcelas vencidas desde a cessação, garantindo que a mesma poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto ainda para o trabalho.
Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício), sua data de cessação (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverá o INSS fixar a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema."
Sobre a questão relativa à indenização por danos morias na esfera previdenciária, ressalto o trecho da Decisão proferida no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019 (meu destaque):
"(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso na conclusão do procedimento administrativo (por força de demora na realização da perícia) não é in re ipsa, ou seja, não lhe é suficiente a mera prova do fato danoso. A 10ª Turma Recursal de São Paulo consignou: "No caso concreto, infere-se [...]" (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 20). Como se vê, houve uma comprovação específica, lastreada nos elementos dos autos, tais como a indicação de que: "a empregadora confirmado, em audiência de instrução (arqs. 28 e 29), que não autorizou o retorno da autora ao trabalho até que fosse feita a perícia administrativa, não tendo ela recebido o respectivo salário até aquela data, ainda que já tivesse recuperado sua capacidade, segundo o médico que realizou a cirurgia." (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 16). Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado, questões que, por demandarem incursão na seara fático-probatória, são proscritas em sede de PUIL, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, bem como da Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado."
Ressalto, ainda, trecho da Decisão proferida no AgInt no AREsp 960167 / SP, Segunda Turma do STJ, julgado em 28/03/2017, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES (meu destaque):
"(...). II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)."
De fato, houve erro do INSS no indeferimento, porém, diante do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o entendimento firmado pela TNU e pelo STJ e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que não há que se falar em compensação por danos morais no caso em apreço, já que não há qualquer tipo de comprovação de que a conduta adotada pela autarquia tenha causado à demandante efetivo abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da parte da sentença relativa ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 31/718.641.122-4, cessado em 21/08/2025, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e § 3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.