Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001633-46.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: JOSE EDIO DE MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ143412)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS CONTRIBUIÇÕES. RETROAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 10/12/2019, mediante reconhecimento da validade de contribuições recolhidas com alíquota reduzida de 11%, posteriormente complementadas em 2024, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação posterior de contribuições recolhidas com alíquota reduzida autoriza a retroação da data de início do benefício à DER originária; e (ii) estabelecer se houve falha do INSS no dever de orientação apta a justificar a concessão retroativa da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação previdenciária estabelece que o segurado contribuinte individual que opta pelo recolhimento com alíquota reduzida de 11% somente pode utilizar o respectivo período para aposentadoria por tempo de contribuição após a complementação da contribuição até o percentual de 20%.
A opção pelo recolhimento em alíquota reduzida decorre de escolha do próprio segurado, não sendo possível imputar ao INSS falha administrativa pela ausência de orientação acerca da futura complementação das contribuições.
A complementação das contribuições realizada após a DER impede o reconhecimento de que todos os requisitos para a aposentadoria estavam preenchidos na data do requerimento administrativo originário.
O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.
A data de início do benefício deve corresponder ao momento em que efetivamente ocorreu a complementação das contribuições indispensáveis à implementação do tempo de contribuição exigido.
Não se inverte o ônus sucumbencial, pois mantido o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.1
Tese de julgamento:
O período contribuído com alíquota reduzida de 11% somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição após a complementação das contribuições para o percentual de 20%.
A complementação posterior das contribuições impede a retroação da DER à data do requerimento administrativo originário quando os requisitos legais ainda não estavam integralmente preenchidos.
O Tema 995 do STJ autoriza a reafirmação da DER para a data em que efetivamente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
A ausência de orientação do INSS acerca da possibilidade de complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida não caracteriza falha administrativa apta a retroagir os efeitos financeiros do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933 e 85, §§ 2º e 6º; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 94; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 216, V, “a”; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.