Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049873-69.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANO PARAISO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB SP460103)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 194 -Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.
Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.780/SC (2020/0343695-8), 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021) (Destacamos)
Assim sendo, a constrição deve ser levantada em relação ao executado Adriano Paraíso da Silva (evento n.º 187 - SISBAJUD1).
No prazo de 15 (quinze) dias, requeira a Caixa Econômica Federal o que for de direito.
Intimem-se.