Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038453-76.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: LICINDO PEREIRA ALVES FILHO
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB DF026323)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
De início, destaco que este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que as hipóteses de anulação de ato administrativo pressupõem vício de forma a ser sanado e, após o saneamento, proferido outro ato (ex: condenação sem defesa prévia). No caso em tela, se houvesse ato administrativo impugnado, a impugnação versaria sobre sua reforma, ou seja, modificação do mérito do ato administrativo, sem que houvesse necessidade de modificação da instrução processual administrativa (ex: indeferimento passar para deferimento). Assim, eventuais pretensões de modificação do mérito do ato versaria na realidade sobre sua reforma, não excluindo a competência deste Juizado para apreciá-lo.
No entanto, observa-se recentes decisões das Turmas Recursais desta Seção Judiciária que reconhecem que mesmo em casos de pedido de modificação do mérito do ato, como no presente caso, configurariam como hipóteses de anulação de ato, previstas no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2003.
Veja-se posicionamento da 1ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu pedidos de baixa e/ou cancelamento de registros em conselhos profissicionais como anulação de ato administrativo. Acórdão publicado em junho/2025 nos autos do processo nº. 5002108-53.2020.4.02.5001 (ev.45):
"...
A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autor no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais
Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES.
3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo.
4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória".
Na mesma linha, a 2ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo também decidiu no processo n. 5005308-63.2023.4.02.5001 (ev.82):
"... A Lei nº 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. Art. 3º, § 1º, III). Deve-se entender que qualquer pretensão de natureza constitutiva, que questione aspectos formais ou o próprio conteúdo do ato administrativo, não está incluída na competência do JEF. A não ser assim, estaríamos permitindo indiretamente o controle jurisdicional de atos administrativos dentro de um rito sumaríssimo, o que não parece ser a intenção do legislador.
Assim, a interferência jurisdicional no mérito do ato administrativo, ainda que a posição negativa da Administração seja inferida pela normatização administrativa proibitiva do pedido, não deve ser buscada na via do Juizado Especial Federal....".
Na esteira desse raciocínio, como ambas as Turmas entendem ser caso de nulidade, seria contraproducente discordar. Assim, por medida de economia processual DECLINO de competencia com base no entendimento das duas Turmas Recursais supracitadas, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito entre os Juízos Cíveis competentes para apreciar e julgar a referida matéria.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, redistribua-se o processo.