Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0518382-29.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAMURUPIM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOAQUIM SIMOES BARBOSA (OAB RJ045207)
ADVOGADO(A): FLAVIO VILLELA AHMED (OAB RJ079399)
ADVOGADO(A): PAULO FERREIRA CHOR (OAB RJ162096)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA do disposto no art. 6º do Decreto 3.179/1999. REALIZAÇÃO DE OBRA (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL) SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (FEEMA). VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
I. Caso em exame
1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte apelada contra o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.047.708,15 em 15.07.2011, data do ajuizamento, fls. 369 e 373), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, CPC/2015
II. Questão em discussão
2. O feito retornou a esta Corte por força de decisão prolatada no Recurso Especial nº 1.335.424/RJ, na qual o Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, deu parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a existência de omissão apenas quanto à análise do disposto no art. 6º do Decreto 3.179/1999, por não terem sido apontados os parâmetros para a imposição da multa relativos à gravidade dos fatos, haja vista os motivo da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
III. Razões de decidir
3. Estabelecia o art. 6º do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, vigente à época da autuação, que "O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; (...)".
4. Havendo previsão legal para que o valor da multa flutuasse entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) - art. 44, do Dec. 3.179/99 -, não há que se falar em ilegalidade na sua fixação em R$1.000.100,00 (um milhão e cem reais), nem, por consequência, em irrazoabilidade da fixação, eis que obediente aos parâmetros legais, sendo de rigor destacar que o valor arbitrado observou a gravidade dos fatos, além de suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, na medida em que, além de se tratar de a realização de obra sem a devida licença ambiental, a obra realizada pela Embargante implicou em supressão de vegetação de Mata Atlântica, reconhecido como um dos biomas mais importantes do planeta, inclusive pela biodiversidade que encerra, tendo sido elencada dentre os denominados “patrimônios nacionais” pelo art. 225, § 4° da CF/88.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente providos. Omissão sanada sem alteração de resultado do julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixando, todavia, de alterar o resultado do julgado embargado, mantido, assim, o provimento da remessa necessária e do apelo do IBAMA, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.