Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042124-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: MEIO DO MATO EVENTOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB RJ102150)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO da parte impetrante DESPROVIDA. remessa necessária e apelação da união providas.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que a impetrante pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE (redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) até março de 2027, conforme redação originária da Lei nº 14.148/2021, ou, subsidiariamente, até que a Receita Federal comprovasse, de forma efetiva e não estimada, o atingimento do teto de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024. Sentença concedeu parcialmente a segurança, para que se observe o regime de anterioridade aplicável a cada tributo, sendo interposta apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do teto fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no ADE RFB nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inexistência de ato abusivo ou ilegal confunde-se com o mérito da demanda, não configurando fundamento para a extinção do processo sem exame do direito material.
4. O PERSE constitui benefício fiscal extraordinário, unilateral e sem contrapartida do contribuinte, destinado à recuperação do setor de eventos, não configurando isenção onerosa.
5. A Lei nº 14.859/2024 alterou a disciplina da Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal e estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente ao atingimento desse limite.
6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, com base em dados oficiais e em audiência pública realizada no Congresso Nacional, não inovando no ordenamento jurídico.
7. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral.
8. A anterioridade tributária foi respeitada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com efeitos apenas em abril de 2025, assegurando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
9. A jurisprudência consolidada dos TRFs confirma que não há violação ao princípio da segurança jurídica nem direito adquirido à continuidade do benefício após o exaurimento do limite fiscal.
10. A sentença merece ser reformada, para denegar a segurança e julgar improcedentes os pedidos da impetrante de gozo do benefício do PERSE até 18 de março de 2027, bem como o pedido subsidiário, visto que foram observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em face da Lei nº 14.859/2024, não tendo sido apurada qualquer ilegalidade para a extinção do benefício diante da edição do Ato RFB nº 2/25.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da parte impetrante conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE tem natureza unilateral, não gera direito adquirido e pode ser extinto com o atingimento do teto fiscal previsto em lei.
2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato meramente declaratório, sem caráter revogatório.
3. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam ao PERSE, por não se tratar de isenção onerosa.
4. A anterioridade anual e nonagesimal foi respeitada pela Lei nº 14.859/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, arts. 1º, 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2018; TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5031996-82.2025.4.02.5101, j. 04/09/2025; TRF3, AI 5008006-12.2025.4.03.0000, j. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.