Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000227-27.2019.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu a este Juízo o decreto de indisponibilidade geral de bens do executado e o registro através do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução. Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se que medida constritiva genérica, de amplo espectro, sem qualquer individualização de bens, revela-se excessiva no caso concreto.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, o caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e de registro junto ao Sistema CNIB.
Intime-se.