Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002268-88.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, no evento 61, requereu a decretação de arresto em face do réu, sob o argumento de que este não foi localizado nos endereços diligenciados, postulando, inclusive, a constrição de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a autora fundamenta sua pretensão em instituto típico do processo de execução, notadamente o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe a existência de título executivo e a instauração de fase executiva, circunstâncias não verificadas no presente caso, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sem sentença proferida.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar da concessão de tutela cautelar incidental, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, verifica-se que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a mera ausência de localização da parte ré para fins de citação não autoriza, por si só, a constrição patrimonial pretendida, sobretudo em fase cognitiva, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Ressalte-se que o arresto constitui medida de natureza excepcional, que exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de ineficácia da futura tutela jurisdicional, o que não restou evidenciado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte autora.
Determino a consulta de endereço do réu no Sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.