Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054784-03.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANETE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO(A): GILVAM DO AMARAL DOS SANTOS (OAB RJ244050)
ADVOGADO(A): THAIS REBECCHI DO AMARAL DOS SANTOS (OAB RJ176838)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida rito da Lei n. 10.259/01 por JANETE AZEVEDO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva que seja imediatamente reativado o seu cadastro no Sistema de Atendimento Médico-Hospitalar da Aeronáutica (SARAM – nº 5165318), garantindo-lhe acesso pleno a consultas, exames e tratamentos por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) (evento 126, PET1).
Sustenta a parte autora ser pessoa idosa e estar acometida de doenças crônicas graves, como enfermidade da glândula tireoide e hipertensão arterial, bem como apresentar sequelas de isquemia cerebral, o que exigiria acompanhamento contínuo em endocrinologia, cardiologia, neurologia e fisioterapia.
Foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela UNIÃO (evento 137, IMPUGNACAO1).
Decido.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que, conforme o § 3º do aludido dispositivo, a medida "de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
No caso em tela, a autora invoca decisão anterior que teria permitido a continuidade do tratamento (evento 104, RELVOTO1), baseada na modulação dos efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Conforme restou estabelecido no precedente qualificado, o usuário do fundo recebe pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo perde a condição de dependente.
Como reconhecido pela 6ª Turma Recursal, no presente caso, a exequente percebe pensão militar no valor bruto de R$ 11.385,53 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como se extrai do de recente contracheque (evento 126, ANEXO3), o que afasta a sua condição de dependente.
Assim, passo a analisar se a autora se encontrava sob tratamento para análise da legalidade ou não da cessação da assistência médica-hospitalar.
Compulsando a documentação anexada aos autos, verifico que a autora apresenta receituários médicos datados de 16/12/2025 (evento 126, ANEXO5; evento 126, ANEXO6; evento 126, ANEXO7) e indicação de fisioterapia para tratamento conservador de gonartrose (evento 126, ANEXO8), emitidos por profissionais vinculados ao Hospital da Força Aérea do Galeão, além de encaminhamento para consulta ambulatorial de cirurgia no joelho no âmbito do SUS datada de 06/01/2025 (evento 126, ANEXO10).
Anteriormente, verifico que a autora apresentou outros documentos médicos, a fim de demonstrar que se encontrava em tratamento permanente (evento 100, ANEXO2). Ocorre que determinados documentos estão ilegíveis e não se encontram datados, de modo que não são capazes de se enquadrar na exceção delineada pela modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ.
Desse modo, com base na documentação acrescida, entendo que a autora se encontrava sob tratamento para recuperação de seu joelho, devendo eventual restabelecimento da cobertura do SARAM ser restrita a esta patologia, sob pena de esvaziamento por completo do entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a autora alegue ser portadora de determinadas patologias crônicas, inexistem elementos contemporâneos que indiquem a necessidade de internação ou de cuidados médicos mais rigorosos, sendo insuficientes para tanto a apresentação de receituários de medicações contínuas e controladas.
Afinal, a natureza "crônica" de uma enfermidade pressupõe um tratamento permanente, razão pela qual permitir que tal condição clínica, nestas circunstâncias, sirva de fundamento para a manutenção do vínculo com a Aeronáutica tornaria o benefício perpétuo e violaria os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, considero que a manutenção indiscriminada e perene do benefício sob este pretexto geraria uma distorção sistêmica insustentável.
É válido ressaltar que o direito constitucional à saúde é conferido a todos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 196 da CF, motivo pelo qual não se pode falar em desamparo da parte autora, que também possui a possibilidade de financiar um plano ou seguro de saúde na esfera privada.
Portanto, a decisão que assegurou o tratamento por meio da assistência médica-hospitalar militar deve ser interpretada de maneira restrita, sob pena de ofensa à segurança jurídica, de modo que deve ser conferido à autora o tratamento para recuperação de seu joelho.
Ante o exposto, DETERMINO que a UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reativação do cadastro da autora no SARAM (evento 126, ANEXO2) para tratamento exclusivo de sua enfermidade nos joelhos, conforme documentos anexados ao evento 126, ficando autorizados os descontos em favor do FUNSA no seu contracheque enquanto perdurar o tratamento.
O restabelecimento da cobertura deverá ser comprovada nos autos no mesmo prazo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado.
Havendo alta médica, devidamente noticiada e comprovada nestes autos, fica autorizada a União a cessar a respectiva cobertura do fundo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.