Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001967-71.2024.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: ACILENE MARTINS LIMA SANTOS
ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 49 e 55 – Antes de analisar a correção dos valores relativos ao cumprimento de obrigação de pagar, necessário verificar se a obrigação de fazer, isto é, de implantar o benefício de pensão por morte, observando os parâmetros do título judicial, foi efetivamente cumprida.
A sentença do evento 26 transitou em julgado, conforme certidão do evento 39.
Antes mesmo, foram anexados impressos nos eventos 30, 32 e 34, os quais indicam providências tomadas pelo INSS, no sentido de implantar o benefício em favor da autora.
No evento 43, a parte autora se manifesta. Requer a imediata intimação do INSS (CEAB/DJ), a fim de reimplantar o benefício de pensão por morte vitalícia, com a efetivação do pagamento dos valores devidos desde a data da decisão judicial, bem como a regularização dos pagamentos mensais futuros, sob pena de aplicação de multa.
Em suma, afirma que o título judicial teria julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, com a concessão de pensão por morte vitalícia à autora, diante do preenchimento dos requisitos (óbito, qualidade de dependente e qualidade de segurado do falecido). Aponta que o INSS teria implantado o benefício de forma equivocada, na medida em que não teria gerado valores em seu favor, de modo que o benefício constaria como cessado.
Foi determinada a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais para prestar os esclarecimentos pertinentes, mas decorreu o prazo sem manifestação (eventos 44 e 45).
Adiante, o INSS, no evento 49, apresenta cálculo das prestações em atraso, comportando 5 mensalidades, com data final em 24/11/2022.
Intimada, a parte autora se manifesta no evento 55, reiterando os argumentos aduzidos na petição do evento 43. Não concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 49. Requer a imediata intimação do INSS (CEAB/DJ), a fim de regularizar a implantação do benefício concedido nos autos.
No evento 57, consta Declaração de Benefícios, informando que a pensão por morte previdenciária, NB 231.551.788-0, com vigência entre 24/07/2022 e 24/11/2022, estaria cessada.
Decido.
Considerando o teor das petições dos eventos 43 e 55, nas quais a parte autora indica, pontualmente, os parâmetros que deveriam ser observados na implantação do benefício de pensão por morte deferido nos autos, determino, desta feita, a intimação da CEAB/DJ, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora, no que tange ao tempo de vigência, ou justifique, pontualmente, rechaçando as alegações da autora, as razões pelas quais a retificação pleiteada não pode ser feita.
Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
Expedientes necessários.