Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031315-92.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: COMERCIAL CARRETEIRO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo o direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis, mesmo sob alíquota zero, nos termos do art. 9º da LC 192/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal. A União alegou omissão e contradição quanto à inexistência de inovação legislativa e incompatibilidade entre regime monofásico e creditamento, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à compatibilidade do creditamento com a incidência monofásica e à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal diante das alterações legislativas promovidas pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão suscetível de ser sanada por embargos de declaração ocorre apenas quando há ponto relevante não apreciado pela decisão, o que não se verifica no caso concreto, dado que as teses centrais foram devidamente enfrentadas.
4. A contradição capaz de justificar embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não entre este e a prova dos autos ou interpretações alternativas da parte embargante.
5. A fundamentação do acórdão embargado abordou integralmente a legislação aplicável (LC 192/2022, MP 1.118/2022 e LC 194/2022), os precedentes do STF (ADI 7181) e as teses firmadas no STJ (Tema 1093), reconhecendo que a retirada da possibilidade de manutenção de créditos configura majoração indireta de tributo, submetida à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º).
6. Eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858).
7. O pedido de prequestionamento, embora admissível, é desnecessário quando a matéria encontra-se suficientemente debatida no acórdão, nos termos da Súmula 98/STJ e do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A retirada do direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis adquiridos sob alíquota zero constitui majoração indireta de tributo, devendo observar a anterioridade nonagesimal. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STJ, REsp 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, Tema 1093; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.