Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005017-23.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, fundamentada na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa na ausência de início de prova material; e (ii) se a insuficiência de elementos probatórios em ações previdenciárias de natureza social deve resultar em extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova testemunhal é legítimo quando não há início de prova material que a sustente, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A prova oral tem natureza acessória e não substitui a documentação necessária para atestar a condição de segurado especial.
Reconhecimento da insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento. Os documentos colacionados, consistentes em registros antigos de trabalho e benefício de natureza assistencial, não atendem aos requisitos previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.
Extinção do processo sem resolução de mérito por aplicação do Tema 629 do STJ. Em observância ao art. 485, IV, do CPC, a insuficiência de prova material em ações previdenciárias configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tal medida preserva o acesso à justiça e possibilita a renovação do pedido se reunidos novos elementos, conforme faculta o art. 486 do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e, de ofício, processo julgado extinto sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 98, 485, IV, 486, e 1.003, § 5º; e Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.