Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008998-97.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: AIRTON MAGNO DO VALE BRANDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONDUTOR INFRATOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO em face da sentença que, no bojo de “ação anulatória de penalidade de procedimento administrativo”, julgou procedente o pedido “para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração T575311258 e, consequentemente, determinar seu cancelamento”.
2 - Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, caput, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e § 3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.
3 – No caso, de acordo com o auto de infração de n.º T575311258, o autor foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como condutor do veículo Hilux CDSRVA4FD, cor branca, placa QRH3A52, no município de Itapemirim, em 03/03/2022, tendo sido autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 162, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, assim descrita no auto: “dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir”.
4 - A primeira notificação do autor apelado, como reconhecido pelo juízo sentenciante, se deu, no mesmo dia 03/03/2022, por ocasião da autuação, tendo em vista o Auto de Infração ter sido lavrado com a abordagem do veículo. Embora não tenha assinado o “auto de infração e notificação de autuação”, o apelado admite que foi pessoalmente abordado por ocasião da prática da infração, tendo ficado assim consignado no auto quanto à defesa de autuação: “V. Sa. esta sendo notificado(a) do cometimento da infração registrada no anverso. Caso queira questionar a consistência ou a regularidade do auto de infração. Terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data para interpor defesa de autuação”. Ademais, a notificação de autuação também foi enviada, por correios, ao endereço da proprietária do veículo.
5 – Diante da ausência de defesa prévia deferida, foi expedida a segunda notificação: notificação de penalidade, também dirigida ao endereço da pessoa jurídica proprietária do veículo.
6 - Sobre o ponto, assim prevê o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/1997, art. 282, § 3º: “Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”
7 - Com efeito, ao proprietário do veículo compete, dentro do prazo legal, se for o caso, indicar o responsável pela conduta infracional, bem como arcar com a penalidade imposta. Precedentes.
8 - Conforme histórico da infração, a multa foi regularmente quitada, em 16/01/2023, evidenciando a ciência da imposição da penalidade. Ademais, ambas as notificações foram publicadas por edital, corroborando a ciência conferida ao autor/apelado, que já havia sido autuado mediante abordagem. Nesse sentido, não se verifica qualquer nulidade no procedimento pertinente ao Auto de Infração n.º T575311258.
9 - Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.