Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-14.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: JORGE LUIZ NEVES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por JORGE LUIZ NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.884.284-2), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (26/02/2024), acrescidos de juros e correção monetária, mediante o reconhecimento dos períodos de 08/08/1977 a 17/04/1978, 29/08/1978 a 20/02/1979 e de 01/01/1987 a 02/06/1988.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido para DECLARAR como tempo de contribuição o período de 08/08/1977 a 17/04/1978 e de 29/08/1978 a 20/02/1979. Julgou improcedentes os pedidos de contagem como tempo de contribuição do período de 01/01/1987 a 02/06/1988 e de concessão do benefício de aposentadoria (evento 16, DOC1).
Foi dado parcial provimento aos recursos interpostos pela parte autora para considerar a data do fim do vínculo com a empresa Magé Móveis Ltda como sendo 02/06/1988 (evento 41, DOC1) e condenar o INSS a conceder a parte a autora o benefício de aposentadoria programada pelas regras do artigo 16 da EC 103, considerando 35 anos, 02 meses e 23 dias em 08/06/2024, data em que reafirmo a DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação (13/08/2024), pagando-lhe atrasados desde então, com a incidência da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 (evento 62, DOC1), sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Acórdão transitou em julgado em 09/09/2025 (Evento 70).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 08/06/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.