Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001541-24.2022.4.02.5107/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 224, PET1: Trata-se de pedido de realização de pesquisa por meio do SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, com a finalidade de localizar novos endereços para a citação do réu.
O SERP-JUD constitui o módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, o qual centraliza o acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, notadamente Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas.
No caso concreto, verifico que foram determinadas diligências junto ao sistema INFOJUD (evento 156, INFOJUD1). Considerando que referido sistema se mostra eficaz para a obtenção de dados cadastrais e de endereços atualizados junto à Receita Federal, a partir das informações lançadas nas declarações de renda, não vislumbro interesse no pedido formulado pela exequente.
Ressalto, ainda, que a diligência ora requerida poderá ser realizada diretamente pela própria parte, por intermédio de pesquisa unificada de bens junto aos cartórios, dispensando-se a intervenção judicial.
Diante disso, intime-se a exequente para dar andamento válido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão. sem manifestação da exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2, do CPC.