Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015401-17.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS CORREA (OAB ES034513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de suspensão de leilão ajuizada por ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a suspensão do leilão do imóvel, sob o argumento de irregularidades no procedimento e na avaliação do bem, bem como a concessão de tutela antecipada para impedir a realização do leilão até o julgamento final da demanda.
Em suma, aduz que vendeu um imóvel financiado, mas manteve o contrato em seu nome até a quitação total das parcelas pelo comprador. No entanto, o comprador deixou de pagar as prestações, ocasionado a dívida de R$ 178.171,34, ocasião em que teve ciência que o imóvel seria leiloado nos dias 29/05/2025 e 05/06/2025. A autora aduz que não foi intimada sobre o leilão.
Decido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Em relação à medida de urgência, é necessário registrar que a CEF proíbe expressamente a cessão dos direitos sobre o imóvel ou a sua transferência a terceiros sem sua autorização prévia.
O fato é que a parte autora celebrou “contrato de gaveta” e não comunicou o negócio à instituição financeira. Com isso, deve arcar com os ônus de sua decisão, uma vez que impediu a CEF de saber o seu real paradeiro.
Em relação ao caso em comento, a Jurisprudência do e.TRF-2 assevera que a intimação por edital pode ser realizada caso o devedor não seja localizado em seu domicílio: "[...] As certidões de notificação feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário. Uma vez frustradas as tentativas de ciência pessoal pelo interessado, verifica-se a configuração de hipótese autorizadora de intimação via edital, nos termos do §4º, do art.26, da Lei nº 9.514/97 [...]" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5015761-22.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 07/12/2022, DJe 16/12/2022).
Nesse contexto, verifica-se que a situação dos autos se amolda ao precedente judicial supracitado, mormente quando o Cartório tentou intimar o devedor por diversas vezes no endereço fornecido em contrato (anexo 07 de evento 01. fl.16):
Portanto, regular a intimação por edital realizada no procedimento extrajudicial em comento, quando a própria parte autora contribuiu para frustração das tentativas de ciência pessoal pelo Cartório.
Sobre a intimação da ocorrência dos leilões, a própria narração da inicial demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca do leilão antes de sua ocorrência, sendo que é firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade de direito na forma do art.300 do CPC.
Cite-se a CEF, devendo se manifestar se existe a possibilidade de conciliação. Intimem-se.