Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
GIVALERIA DO NASCIMENTO ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 98984·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/SP 241290·Representa: Autor
GUARACI MENEZES FELIX
OAB/RJ 103753·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077444-13.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GIVALERIA DO NASCIMENTO ROCHA
ADVOGADO(A): GUARACI MENEZES FELIX (OAB RJ103753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de ALESSIA CALCADOS EIRELI, ANTONIO CARLOS CARDOSO e GIVALERIA DO NASCIMENTO ROCHA.
Durante o tramite processual, o(a) EXEQUENTE informou endereços do(a) EXECUTADO, sem, contudo, obter êxito na diligência citatória de ANTONIO CARLOS CARDOSO (evento 10.20).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A busca pela efetividade do processo executivo exige a superação do formalismo excessivo em prol da satisfação do crédito.
A visão moderna do Processo Civil, tratando o juiz como o gestor da efetividade jurisdicional, sugere a possibilidade de o julgador determinar de ofício a busca de endereços nos sistemas conveniados após diligências frustradas, fundamentando-se em uma leitura sistemática do Código de Processo Civil (CPC).
O processo não é um fim em si mesmo. O art. 4º deste diploma impõe que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, em tempo razoável. Para que isso ocorra, o princípio da cooperação (art. 6º) exige que o magistrado atue para superar óbices burocráticos que impeçam a citação, evitando que o processo se torne um "amontoado de direitos" não realizados.
Embora a execução dependa da iniciativa da parte, o seu desenvolvimento se dá por impulso oficial (art. 2º). Nesse sentido, negar autorização ao credor para diligenciar cadastros públicos do devedor, ou recusar a consulta a sistemas de fácil acesso ao Judiciário (como Infojud/Sisbajud), após diligências negativas de citação nos endereços fornecidos na petição inicial, força o exequente a peticionar sucessivas vezes por expedição de ofícios em papel e em locais sem evidência concreta de que a diligência será proveitosa, ferindo a eficiência processual (art. 8º).
Além disso, o processo civil contemporâneo busca a verdade real (art. 378) dos fatos apresentados nos autos, o que inclui a prova acerca da residência das partes, e não a mera verdade formal apresentada pelas partes. Sendo o juiz o destinatário da prova e o condutor do processo, ele detém o poder-dever de requisitar, de ofício, informações que estejam sob sigilo ou custódia do Estado para viabilizar a citação (art. 370), ainda mais quando esta já se tornou frustrada pelos meios indicados pela parte.
Determinar a busca, antes de declarar o citando em "local incerto", evita a realização de diligências inúteis, o que se coaduna ao previsto no art. 77, III c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Outrossim, em análise dos autos, é notório que a(s) executada(s) ALESSIA CALCADOS EIRELI apresentou defesa (evento 18.1). Diante disso, fica evidente que a pessoa jurídica tornou-se igualmente ciente da respectiva demanda, em consonância ao art. 242 do CPC; à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à deste e. Tribunal, as quais seguem:
RECURSO ESPECIAL Nº 2031714 - PE (2022/0319442-3) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. (...) 4. Quanto à alegação de nulidade da citação, não merece ser acolhida, visto que restou comprovado nos autos que o Embargante, representante legal da Sociedade Executada e sócio da mesma, exarou o seu ciente no mandado que lhe foi dirigido, acabando por demonstrar que ambos os Executados tomaram ciência da execução em curso. (...)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA CITADA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. REPRESENTANTE LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(...) 3. In casu, ainda que o mandado expedido em nome da Agravante não tenha resultado positivo, sua representante legal foi efetivamente cientificada acerca da existência do processo, atendendo à finalidade do ato processual, de modo que todos os litisconsortes passivos haviam tomado conhecimento da demanda e já estavam aptos, desde aquele momento, a oferecer resistência à pretensão autoral.
(...) 6. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005481-94.2019.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 10/12/2019, DJe 17/01/2020 18:27:50)
Considerando que o outro executado ANTONIO CARLOS CARDOSO não consta no contrato social como sócio administrador (evento 1.4, pág. 2), determino o que se segue:
1 - AUTORIZO que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104, oficie por seus próprios meios a quaisquer dos órgãos ou das entidades públicas, ou das concessionárias de serviço público, a saber: CEG, CEDAE, ÁGUAS DO RIO, Light, Enel Brasil, Telefônica Brasil (Vivo), Tim, Claro, Oi, Nextel, Ifood, Uber/99 ou quaisquer outras, para obtenção do endereço atualizado de ANTONIO CARLOS CARDOSO, CPF: 67594840704, em atenção ao requerimento citatório da exordial.
2 - Fica, neste caso, desde já, determinado aos órgãos ou às entidades supramencionadas a fornecerem à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF os respectivos dados, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno das informações.
3 - Suspenda-se o feito pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, V, b c/c art. 921, III, primeira parte, do CPC.
4 - Acaso os ofícios retornem sem novos endereços, determino a Secretaria para que proceda a consulta junto ao Infojud e ao Sisbajud, em busca do endereço ANTONIO CARLOS CARDOSO, CPF: 67594840704, eventualmente cadastrado pelo convênio, bem como a juntada da sua última declaração de imposto de renda, caso haja, conforme §3º do art. 256 do CPC.
5 - Com a vinda dos resultados, intime-se o(a) EXEQUENTE inclusive acerca do §3º do art. 256 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender por direito e interesse.
6 - DECLARO CITADA a parte ALESSIA CALCADOS EIRELI.
26/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2026, 17:37
Mero expediente
25/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077444-13.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 79: Defiro, tendo em vista as tentativas frustradas de citação pelos meios ordinários, defiro a tentativa de citação por whatsapp de ANTONIO CARLOS CARDOSO.
Expeça-se mandado de citação eletrônica, nos moldes do evento 49, pelos números indicados ((21) 2722-6877, (21) 98624-6354, (21) 99525-3727, (21) 99571-6265 (21) 99731-4529 e (51) 99393-2120), devendo ser solicitado da parte citanda, em caso de diligência positiva, o envio de documento para comprovação de identidade e o fornecimento de endereço para futuras intimações.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077444-13.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à CEF acerca das certidões negativas dos eventos 72/73 para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.