Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5129199-83.2021.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ADINALVA CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA (OAB RJ030163)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 131, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 119, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR PELA PRIMEIRA PENSIONISTA, A QUEM FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. AUTORAS NÃO DEU CAUSA AO ERRO DO INSS. TAMBÉM É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALORES JÁ DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
2. Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário.
3. Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, acerca da boa-fé da segurada na hipótese julgada, quando houve o desdobramento da pensão por morte recebida pela parte autora na habilitação tardia de novo dependente no mesmo benefício previdenciário (Evento 119, RELVOTO1):
Como resultado do desdobramento, o INSS imputou à autora dívida de R$ 8.571,55, relativa ao recebimento da pensão em valor integral antes do desdobramento evento 57, INFBEN3 e passou a descontar de seu benefício parcelas mensais de R$ 414,92, o que correspondia a 30% de seus proventos (evento 1, ANEXO11
No que diz respeito ao rateio do benefício, em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
Na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
Trata-se do instituto da habilitação tardia, pelo qual os dependentes que vierem a ser incluídos posteriormente somente terão direito ao benefício a partir da data da habilitação. Esta norma tem por objetivo evitar prejuízo tanto ao dependente que vinha recebendo o benefício integralmente - que não é obrigado a devolver valores já recebidos, quanto ao INSS - que se desonera de pagar valores em duplicidade.
No caso, os requerimentos administrativos de ambas as pensionistas foram efetuados em momentos diferentes, daí porque a autora recebeu integralmente a pensão, e de boa fé, desde 22/06/2021. Porém, a partir de 03/07/2021 ele passou a ser pago, de forma desdobrada, a Adriana Estevão Honorato, na qualidade de companheira, gerando um débito contra a recorrente:
Não se questiona que o INSS agiu nos termos da lei, sem incorrer em erro quanto a sua interpretação ou aplicação, ao desdobrar o benefício anteriormente pago à autora em decorrência de regular habilitação posterior de outra dependente do de cujus merecedora de sua cota parte. Entretanto, forçoso concluir que a habilitação posterior de outra beneficiária de pensão por morte não pode trazer qualquer prejuízo à parte autora, por se tratar, repita-se, de prestação de natureza alimentar e recebida de boa-fé.
Com efeito, muito embora a possibilidade de reposição ao erário encontrar-se amparada em lei federal, conforme art. 115 da Lei 8.213/91, o mesmo artigo, em nenhum momento, autoriza o desconto para reposição de valores recebidos de boa fé pelo segurado. Acrescente-se que nossos Tribunais têm entendido que não verificada a má fé do então beneficiário, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, até porque tais prestações têm caráter de natureza alimentar, sendo, destarte, irrepetíveis.
4. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
5. Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
(...)
d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;
(...)
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf)
6. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
7. Por fim, em situação análoga à julgada, já entendeu a TNU pela aplicação do Tema 979. Confira-se:
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR FEITO A PENSIONISTA ANTES DA HABILITAÇÃO TARDIA. TURMA DE ORIGEM NEGOU DEVOLUÇÃO POR ESTAR CARACTERIZADA A BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 22. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N.º 5. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS PARADIGMAS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 3. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO REPRESENTATIVO 979. AFASTAR A CONCLUSÃO SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DESTA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 5000907-38.2021.4.04.7134, Relator: Juiz Federal: Paulo Roberto Parca de Pinho, Data da Publicação: 07/11/2024).
(GRIFO NOSSO).
8. Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.