Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092058-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NELSON JUNIOR VIEIRA COSTA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
APELANTE: ANA CHRISTINA OLIVEIRA COSTA (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - ABER DNER. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. SUMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932.
III - Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no caso, ocorreu em 09/03/2001.
IV - Ajuizada a presente liquidação em 30/08/2023, a exigibilidade do direito em questão está afetada pela prescrição, uma vez que não há que se falar em interrupção do curso prescricional quando se determinou que a execução fosse feita de forma individualizada ou com a execução coletiva, tendo em vista que as hipóteses não se inserem nos fatos que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.