Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5080630-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PARTE AUTORA: ROMULO SANTOS MACIEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. MORA DA AUTORIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. A impetrante requer que seja determinado à autoridade impetrada que promova a análise, decisão e conclusão dos processos seus pedidos de restituição tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, bem como apurando créditos em favor do Impetrante, ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para compensar eventuais tributos devidos e incluir o impetrante na fila de pagamento.
3.O administrado não pode ficar à mercê da demora indefinida da Administração Pública em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos, tal como disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88. No mesmo sentido, o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
4.Observe que na data de propositura da ação havia decorrido o prazo de 360 dias, pois o impetrante apresentou os pedidos de restituição no ano de 2020. Tal situação configura ilegalidade por omissão da Autoridade Fiscal, a ser corrigida via mandado de segurança.
5. Uma vez verificada a violação a direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe, estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, e pelo cumprimento do comando judicial, não havendo mais pendências a serem analisadas.
6. NEGADO provimento à Remessa Necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.