Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031276-62.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 193: Compulsando os autos, verifico que há valores penhorados no evento 193, SISBAJUD1
No entanto, o valor bloqueado de R$ 1.443,01 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo), em contas dos executados, é irrisório face ao crédito exequendo (R$ 567.333,46), isto é, inferior a 1% (um por cento) do valor executado, que se considera de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38.
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38, correspondente a 1.800 UFIR’s.
Intime-se a CEF a se manifestar sobre referida penhora.
Não havendo interesse em tal valor, DETERMINO o imediato desbloqueio.
II - Evento 293:
INDEFIRO a pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CNIB.
O sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos.
O acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações, sendo integrado aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Assim, INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER, a uma, porque não esgotados outros meios de execução menos gravosos, anteriores à determinação de quebra do sigilo bancário, a duas, porque a ferramenta é integrada (utilizando a mesma base de dados) aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, pertinentes ao processo de execução, como o presente, já utilizadas conforme Eventos 193 e 246.
Já quanto indisponibilidade de bens por meio do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é admissível, somente, em cobranças de créditos decorrentes de obrigações tributárias, especificamente prevista no art. 185 – A do CTN, conforme entendimento pacífico e unanime, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a viabilidade de pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em sede de execução extrajudicial ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal, oriunda de inadimplemento contratual. 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 185-A do CTN às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária, hipótese adstrita aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Precedentes: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AG 0000059- 29.2019.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. E-DJF2R 24/05/2019. Unânime; TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0009307- 53.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 28/11/2018. Unânime. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2 – Agravo de Instrumento nº 0010903-72.2018.4.02.0000 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR – Rel. Des Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - publicada em 20/12/2019).
Quanto ao veículo de Placa a LMU5A80, I/JAC V260, VUC, já se encontra penhorado, como se verifica dos evento 258, RENAJUD1 pág 2 e evento 263, TERMO1.
Assim, DETERMINO:
A) a intimação do executado para que informe a localização dos veículos penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se mandado de Constatação e Avaliação do veículo acima mencionado.
B) a intimação do exequente (CEF) para, no mesmo prazo de 10 (dez)dias, se manifestar sobre o item I (evento 193, SISBAJUD1), bem como sobre a petição do executado evento 292, PET1