Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005121-71.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: SILVIO BARROS
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, no momento, do módulo executivo concernente ao título judicial transitado em julgado.
Em síntese, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao evento 97, OUT2, ofertou sua planilha de atrasados, relativa ao provimento condenatório exarado nesta ação.
Instado a respeito, o exequente/autor, ao evento 103, PET1, manifestou sua aquiescência com o aludido parecer acostado pelo INSS, conforme se constata no excerto abaixo:
É o que cabia relatar. Decido.
Diante desse cenário de anuência, ACOLHO a apuração fornecida pelo INSS ao evento 97, OUT2, com a qual concordou o autor/exequente. Nesse sentido, fica HOMOLOGADO, então, o montante total da execução em R$ 49.417,21, sendo R$ 44.953,02 referentes ao principal, e R$ 4.464,19 a título de honorários advocatícios/sucumbenciais, créditos esses atualizados até 06/2025.
Quanto ao destaque de honorários requerido pelo patrono, cabe dizer o seguinte: o Sr. SILVIO BARROS (exequente/cliente) se opôs expressamente aos termos do contrato de honorários por ele assinado. Confira-se (evento 90, ANEXO1):
[...]
Pois bem. A execução dos honorários contratuais no presente feito pressupõe uma situação de normalidade ou de anuência da parte autora. Conforme se vê acima, há um impasse.
Assim, havendo, como no caso, expressa oposição do autor do processo, quanto à pretendida dedução de honorários contratuais, seja por qualquer razão, fica afastada a possibilidade de destacamento do valor vindicado na forma avençada, restando ao cliente e/ou ao advogado a busca de solução amigável ou litigiosa, porém, esta última, por meio de ação própria e no juízo competente. Como é sabido, qualquer discussão (entre particulares) sobre quebra de contrato ou seu não cumprimento adequado extrapola a competência da Jurisdição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as controvérsias envolvendo honorários advocatícios, mesmo quando uma das partes é advogado vinculado à atuação em causas na Justiça Federal, não se inserem na competência desta Justiça Especializada, devendo ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual: "A competência para julgamento de controvérsia sobre honorários advocatícios, mesmo quando vinculado ao exercício da profissão em causas na Justiça Federal, é da Justiça Estadual." (STJ, CC 157.041/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 23/05/2018).
Esta linha interpretativa está em consonância com a jurisprudência pátria dominante:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 143.681/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240).
2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos.
3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS.
1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.394.647/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/5/2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE OUTRA PATRONA NA FASE DE EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSE ENTRE PARTE E ADVOGADOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de destaque de honorários contratuais por diferentes procuradoras que atuaram no feito. Cinge-se a controvérsia em definir se a agravante faz jus ao destaque do valor de 30% referente aos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/94.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema em questão, entendendo que o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório e apresente, juntamente com o contrato, declaração atual subscrita pelo favorecido de que está ciente da dedução dos honorários contratados. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 946168, DJE 26.4.2013. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008146-83.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.12.2019.
3. A demandante foi patrocinada na maior parte da fase de conhecimento pela agravante. Antes de se iniciar a fase de execução, a demandante revogou os poderes que havia conferido àquela procuradora, tendo constituído nova patrona para atuar no feito. Na fase de cumprimento de sentença, ambas as advogadas requereram o destaque dos honorários advocatícios, os quais foram indeferidos pelo juízo na origem, em razão da impossibilidade de se presumir o pagamento de honorários contratuais na mesma proporção para dois advogados diferentes, sob pena de prejudicar os interesses da demandante em razão do ônus excessivo com o pagamento da referida verba.
4. Na hipótese versada nos autos evidencia-se o conflito de interesses entre as patronas e a parte processual (cliente), uma vez que ambas as advogadas buscam satisfazer suas pretensões em receber os honorários contratuais, ao passo que a viabilização de tais reivindicações pode impor a parte um ônus excessivo com o pagamento de tais verbas.
5. Não se aplica ao caso o art. art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, na medida em que a referida norma não possui incidência nos casos em que há conflito de interesses entre advogados atuantes no processo e a parte que foi representada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 1507304, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.8.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 740908, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 1.2.2016.
6. O conflito de interesses entre clientes e advogados no que diz respeito à cobrança de honorários contratuais revela a instauração de novo litígio, de maneira que a controvérsia deve ser solucionada em ação autônoma de cobrança, cuja competência não pode ser atribuída à Justiça Federal, ante a ausência de interesse da União para atuar no feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp: 1059771, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.4.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1641260, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2017. Neste TRF2: 4ª Turma, AI 0001309-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 17.2.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002569-15.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 30.10.2020.
7. A decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de destaques dos honorários contratuais deve ser mantida.
8. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 0002500-46.2020.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/07/2021, DJe 20/07/2021 00:01:26)
Enfim, esta ação judicial não é a via adequada para analisar e dirimir esta questão.
Ante o exposto, INDEFIRO a reserva direta requerida ao evento 103, PET1, sem, evidentemente, interferir no citado contrato.
Intimem-se.
Após, expeça a Secretaria o(s) requisitório(s) de pagamento: a) em favor da parte autora/exequente; e b) em favor da sociedade de advogados, concernente aos honorários de sucumbência.
A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta de RPV expedida.
Nada impugnado/requerido, tornem-me os autos conclusos para o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).