Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5066749-65.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SIDNEY VITORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493)
ADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por SIDNEY VITORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/170314066-1, concedida em 18/12/2014, com data de início fixada em 22/09/2014 (evento 1, CCON9), mediante o reconhecimento de períodos de contribuição especial.
2. O juízo de origem, evento 27, SENT1, julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
(...)
1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de correção dos salários-de-contribuição utilizados para apurar o valor da RMI, com a soma de valores de todas as contribuições previdenciárias vertidas.
2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos abaixo:
a) Viação Méier S/A
- 20/08/1976 a 05/09/1977
b) Auto Viação Tijuca S/A
- 25/10/1977 a 04/07/1978
- 04/12/1978 a 15/01/1979
c) Mecânica RG de Veículos Limitada
- 13/09/1979 a 06/10/1979
d) Auto Reparadora Muriaense Ltda.
- 02/05/1980 a 30/06/1986
e) Auto Mecânica Wilppan Ltda.
- 26/03/1987 a 04/01/1988
f) Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB
- 09/05/2002 a 01/03/2005
- 06/02/2020 a 19/05/2021
- 01/01/2023 a 30/06/2024
3) PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecer como especiais os períodos abaixo:
g) Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB
- 12/01/1988 a 08/05/2002
- 02/03/2005 a 17/09/2005
h) NB 31/514.906.927-9
- 18/09/2005 a 31/01/2006
i) Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB
- 01/02/2006 a 12/11/2019
- 13/11/2019 a 05/02/2020
- 20/05/2021 a 31/12/2022
4) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora (NB 42/170.314.066-1), considerando o tempo contributivo acima (45 anos, 01 mês e 12 dias, apurado em 22/09/2014), recalculando o valor da renda mensal inicial (RMI) desde 02/07/2025, data do ajuizamento, com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciados em 10/07/2025, compensando-se o valor devido com as parcelas já pagas ao segurado do benefício concedido na via administrativa.
(...)
3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 32, RECLNO1, no qual alega:
(...)
Foram requeridos e não reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos exercidos em atividades sujeitas a agentes nocivos:
- VIACAO MEIER S/A (20/08/1976 a 05/09/1977);
- AUTO VIACAO TIJUCA S/A (25/10/1977 a 04/07/1978);
- AUTO VIACAO TIJUCA S/A (04/12/1978 a 15/01/1979);
- MECÂNICA RG DE VEÍCULOS LTDA (13/09/1979 a 06/10/1979);
- AUTO REPARADORA MURIAENSE LTDA (02/05/1980 a 30/06/1986);
(...)
A petição inicial apresentou as CTPs, do Autor, a qual, com registro em ordem cronológica, sem qualquer rasura, apontam o Autor como Ajudante de Mecânico nas empresas:
(...)
Já nas empresas abaixo, conforme CTPS, o Autor laborou como 1 / 2 oficial de mecânica.
(...)
A jurisprudência demostra que o ilustre julgador se apresenta equivocado, pois a manipulação de óleos minerais, graxas e demais elementos cancerígenos a que se submetem os mecânicos e afins, por si, caracterizavam sua insalubridade até 1995, por analogia.
(...)
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
6. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
7. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
8. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
9. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
10. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
11. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
12. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
13. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
14. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos contributivos de 20/08/1976 a 05/09/1977, de 25/10/1977 a 04/07/1978, de 04/12/1978 a 15/01/1979, de 13/09/1979 a 06/10/1979, de 02/05/1980 a 30/06/1986 e de 26/03/1987 a 04/01/1988, com base exclusivamente nas anotações em CTPS.
15. Os documentos trabalhistas do autor informam o exercício das atividades de "ajudante de mecânico", "auxiliar mecânico" e "1/2 oficial de mecânica" nos períodos indicados acima (evento 6, PROCADM1/fls. 18-20).
16. O autor não apresentou outros documentos capazes de indicar efetiva exposição a agentes nocivos - ônus do art. 373, I, do CPC/2015.
17. A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - PEDILEF 05202157520094058300 -, tomando por base jurisprudência firmada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, em análise de questão similar à do caso concreto, qual seja, possibilidade de reconhecimento de especialidade para a função de Torneiro Mecânico antes de 1995, por enquadramento à hipótese do código 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, afastando a possibilidade de aplicação de mera analogia, orientou-se no seguinte sentido:
"a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.”
18. A posição da Turma foi consolidada através do julgamento do Tema 198 - IRDR -, na qual firmada a seguinte tese:
"No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
19. No presente caso, haveria necessidade de comprovação de que o exercício das atividades registradas nas CTPS do autor tivessem ocorrido em similitude de condições com alguma das outras previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 83.080/79, o que não aconteceu.
20. Também não é possível afirmar exposição a quaisquer dos agentes químicos indicados nos mesmos Decretos, eis que esta situação não foi comprovada nos autos por documentos previdenciários/trabalhistas.
21. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
2. O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida.
3. No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00176635120204036301, Relator.: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/08/2023)
(grifo nosso).
22. A sentença deve ser mantida.
23. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
24. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
25. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.