Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130353-39.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LAURA CORADINI FRANTZ (OAB RS060833)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KNOLLER NUNES
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRISE FINANCEIRA CONTEMPORÂNEA À CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA APLICADA CONFORME O CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE JUSTIFICATIVA PARA A REDUÇÃO DA PENALIDADE. EMBARGADA COM NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA., da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos embargos à execução nº 5130353-39.2021.4.02.5101, propostos em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), que julgou improcedentes os pedidos de: (i) reprogramação financeira do débito ou postergação do vencimento das parcelas, por um ano, com afastamento da mora e exclusão da multa contratual; ou, sucessivamente, (ii) redução da multa pelo não pagamento do débito, de 10% para 2%, e fixação de honorários entre 5% e 8% do valor da causa. O julgado também condenou a embargante em honorários de 10% do valor atualizado da causa.
2. A embargante sustenta que os efeitos da pandemia de COVID-19 no mercado impõem a reprogramação financeira do contrato ou exceção dilatória das parcelas acordadas. Alega que há prova de que a empresa já enfrentava dificuldades financeiras desde, pelo menos, o ano de 2014, e que, embora a perícia tenha apontado o ano de 2018 como início da inadimplência, isso não afasta a ocorrência de agravamento de sua situação econômico-financeira por evento imprevisível e extraordinário, no caso, a pandemia COVID-19, que impactou significativamente a atividade industrial.
3. A configuração de onerosidade excessiva depende da existência de fato imprevisível que importe em desequilíbrio da relação original. A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e absolutamente imprevisível, que cause modificação drástica da base negocial e o enriquecimento injusto de uma das partes em detrimento da outra, e acarrete a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Precedentes (TRF2. Apelação Cível, 5103047-95.2021.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023; TRF2. Apelação Cível, 5068342-71.2021.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023).
4. O contrato executado pela FINEP foi firmado em 22/10/2014, época em que a embargante já enfrentava problemas financeiros decorrentes dos escândalos que envolveram uma de suas maiores clientes, a PETROBRÁS. A embargante também não nega que a inadimplência remonta ao ano de 2018 e, assim, antecede qualquer efeito nocivo porventura decorrente da pandemia de COVID-19. Assim, as dificuldades financeiras enfrentadas pela embargante, em decorrência da pandemia de COVID-19, assim como as preexistentes ao negócio jurídico, não fundamentam a aplicação da teoria da imprevisão.
5. Além disso, as crises que afetam todo o sistema econômico e variações de demanda capazes de afetar a saúde financeira do empreendimento constituem riscos inerentes à atividade e a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível.
6. A cláusula décima primeira, indicada nas razões recursais, não obriga à renegociação da dívida, tampouco justifica a pretensão de dilação do prazo de vencimento das parcelas, pois somente trata do dever da embargante de manter a FINEP ciente das alterações em sua capacidade financeira.
7. A cláusula quinta do contrato prevê os encargos incidentes na negociação e, no subitem 2.1, a aplicação de multa por inadimplemento, de 1% ao dia, limitada a 10%. A embargante busca reduzir a multa ao patamar de 2%, em detrimento dos 10% aplicados por uma inadimplência que superou o período de 10 dias.
8. O crédito decorre de empréstimo destinado ao fomento das atividades empresariais da embargante. Portanto, não há relação de consumo, tampouco a incidência do art. 52, §1º, do CDC.
9. O art. 413 do CC permite a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, à vista da natureza e da finalidade do negócio. A aplicação do dispositivo não se baseia em mera operação matemática, de modo que o simples fato de a multa corresponder a 10% das obrigações inadimplidas não configura onerosidade excessiva.
10. A FINEP tem por objeto social apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do país. Assim, é instituição de fomento que possui uma função social precípua no desenvolvimento do país, e a adimplência dos contratos de financiamento é fundamental para a continuidade de suas atividades. A redução da multa, sem a devida comprovação de que o índice de 10% é manifestamente excessivo, implicaria em um desequilíbrio que afetaria a própria capacidade da FINEP de cumprir sua missão institucional.
11. A FINEP detém natureza jurídica de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado. As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública não se estendem às empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, senão por meio de lei específica. Assim, a fixação de honorários em causas que envolvam a FINEP não observa o escalonamento contido no §3º, mas sim, a regra do §2º do art. 85 do CPC. Consequentemente, a sentença deve ser mantida, já que fixa os honorários de sucumbência no índice mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
12. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem em desfavor da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na sentença em desfavor da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.