Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0138165-67.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAUL PEREIRA PINTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: CARLOS LOURENCO RABACAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: CID RABACAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO RABACAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: LIBERIO MENDEL RABACAL PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: CAMILLA SOUZA PINTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 141 - Com a morte do autor originário RAUL PEREIRA PINTO não há obrigação de fazer a ser cumprida, uma vez que com o falecimento do beneficiário é extinto o benefício previdenciário que o mesmo recebia.
Ressalta-se que, para apuração dos valores atrasados, na forma estabelecida pelo título executivo judicial, se faz necessária a pacificação de eventual controvérsia a respeito da RMI/MR do benefício que era devida ao autor originário.
Observa-se que, o INSS apresenta manifestação no Evento 141 alegando existência de discussão a respeito do exato valor da RMI/MR, mas não indica o valor que entende devido de RMI/MR, de forma que não restou comprovada eventual controvérsia com os valores apresentados pelo exequente no Evento 134.
Dessa forma, com base no poder geral de cautela e para evitar a ocorrência de prejuízos para as partes, determino a suspensão da execução da obrigação de pagar e a imediata intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os valores de RMI/MR que entende devidos, referente ao benefício do autor originário falecido.
2 - Na hipótese da RMI/MR apresentada pelo INSS (item 1 supra) ser idêntica as que foram apuradas pelos exequentes (Evento 134, CALC2), intime-se o INSS para prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes determinados no Evento 137.
3 - Caso os valores de RMI/MR apresentados pelo INSS (item 1 supra) sejam distintos dos que foram apurados pelos exequentes (Evento 134, CALC2), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para verificar se os cálculos da RMI/MR do benefício em questão elaborados pela parte autora estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 20, 45, 46, 58, 59, 83 e 123) ou se procede o respectivo valor encontrado pelo INSS (item 1 supra).
4 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.