Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014999-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: SERGIO MIANA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ÁCIDO SULFÚRICO. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo segurado no período de 01/06/1989 a 14/06/2019, em razão da exposição a agentes químicos, especialmente ácido sulfúrico, com fundamento na sua natureza cancerígena e na consequente irrelevância da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exposição a agentes químicos cancerígenos, notadamente o ácido sulfúrico, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da comprovação da eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar o Tema 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou entendimento de que a informação sobre a existência de EPI eficaz no PPP, em regra, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais — entre elas, a exposição a agentes cancerígenos.
4. O STF, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), firmou tese no sentido de que a exposição a ruído acima dos limites legais não perde sua especialidade pelo uso de EPI, orientação que também se aplica, por analogia, a agentes cancerígenos.
5. O TRF4, no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, reconheceu a especialidade da atividade com exposição a agentes cancerígenos independentemente da proteção conferida por EPI.
6. A exposição ao ácido sulfúrico, um ácido inorgânico forte, se enquadra no Grupo 1 da LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno, sendo desnecessária a prova de concentração para fins de caracterização da atividade como especial.
7. Conforme o art. 291 da IN INSS nº 128/2022, a consideração da eficácia do EPI aplica-se apenas a partir de 03/12/1998, sendo irrelevante sua análise nos períodos anteriores.
8. A comprovação técnica constante dos autos evidencia a exposição habitual e permanente a diversos ácidos, inclusive o sulfúrico, o que justifica o reconhecimento da especialidade no período integral pleiteado.
9. Diante da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a agentes químicos cancerígenos constantes da LINACH, como o ácido sulfúrico, caracteriza tempo especial independentemente da utilização e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual.
2. A análise da eficácia do EPI só é juridicamente relevante para períodos posteriores a 03/12/1998, conforme o art. 291 da IN INSS nº 128/2022.
3. A comprovação qualitativa da exposição a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor até 05/03/1997.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; IN INSS nº 128/2022, arts. 290, 291 e 298.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090 (REsp 2082072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2025); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.