Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013106-07.1993.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S A
ADVOGADO(A): FRANCISCO CEZAR AZEVEDO LEMOS (OAB RJ013537)
EXECUTADO: AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB SP271981)
EXECUTADO: SEBASTIAO HENRIQUE DA CUNHA PONTES FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB SP223549)
ADVOGADO(A): MATEUS FOGACA ARAUJO (OAB SP223145)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP em face de TECNASA ELETRÔNICA PROFISSIONAL S.A., AGENOR LUZ MOREIRA e SEBASTIÃO HENRIQUE DA CUNHA PONTES FILHO.
No evento 369, DESPADEC1, foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Agenor Luz Moreira, que alegava excesso de execução por capitalização indevida de juros. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualizar os valores, conforme parâmetros de juros compensatórios de 7% a.a., juros de mora de 1% a.a. e pena convencional de 10%.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de evento 395, CALC1, apurando o montante de R$ 1.337.297.001,30.
No evento 398, PET1 o Espólio noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão do Evento 369. Devido ao recurso, o feito foi suspenso até o comunicado do TRF-2ª Região, conforme evento 401, DESPADEC1.
Durante este período, a FINEP requereu a penhora do crédito de R$ 59.897.044,24 no rosto dos autos do inventário nº 1011091-95.2022.8.26. 0100, que tramita na 7ª vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo (evento 400, PET1e evento 418, PET1).
No evento 420, DESPADEC1, foi determinada a intimação da FINEP para juntar o andamento do inventário.
O Espólio manifestou-se no evento 423, PET1 alegando excesso de execução e a imprestabilidade dos cálculos da Contadoria. Além disso, apontou a existência de bens imóveis pertencentes à TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S.A., requerendo sua penhora em substituição às demais constrições, pugnando pela observância do benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil.
No evento 424, PET1, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF peticionou nos autos requerendo sua habilitação no polo ativo, a fixação de honorários na presente demanda, bem como a reserva proporcional dos honorários, tanto sobre os valores que serão arrecadados com o leilão dos imóveis penhorados na presente demanda, quanto sobre os valores que venham a ser arrecadados pela FINEP na penhora no rosto dos autos do processo de inventário n° 1011091 95.2022.8.26.0100. Por fim, requereu a intimação de Espólio de Agenor Luz Moreira para pagar os honorários fixados nos embargos à execução.
No evento 426, PET1, a FINEP juntou o andamento do inventário nº 1011091-95.2022.8.26.0100, mostrando várias penhoras deferidas no rosto dos autos por diversos juízos trabalhistas e cíveis
A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF reiterou seu pedido de habilitação nos autos, no evento 434, PET1.
No evento 435, PET1, a FINEP alegou a ocorrência de fraude à execução no processo nº 1039702-92.2021.8.26.0100. Afirmou que Agenor Luz Moreira realizou doação de 50% da nua propriedade em 2014, reservando o usufruto, e gravando com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Afirma que o Juízo da 19ª Vara Cível de SP rejeitou seu pedido de reserva apesar da "claríssima fraude à execução". Requereu, então, a expedição de ofício para reserva de 50% do produto da arrematação para satisfazer seu crédito.
O Espólio manifestou-se no evento 437, PET1 defendeu a decadência da alegação de fraude à execução, reiterou a impugnação aos cálculos da Contadoria, bem como as alegações de excesso de execução e o requerimento de benefício de ordem, para que a execução recaia sobre bens da TECNASA. Alternativamente, requereu perícia contábil para dirimir as dúvidas sobre o débito.
Decisão de evento 443, DESPADEC1 deferindo a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF como interessada no processo, em razão do requerimento de habilitação de honorários advocatícios.
No evento 448, PET1, a AAF requereu a fixação de honorários provisórios, a homologação do laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, bem como a reserva proporcional de 10% (dez por cento) sobre os valores que vierem a ser arrecadados com o leilão dos imóveis já penhorados e reavaliados na presente demanda, e a reserva de 10% (dez por cento) sobre os valores que serão arrecadados com a penhora no rosto dos autos do inventário de nº 1011091 95.2022.8.26.0100, que tramita na 7ª vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, requerida pela FINEP.
A FINEP, no evento 449, PET1, reiterou o pedido de expedição de carta precatória para hasta pública do imóvel de matrícula 42.707, pelo valor do imóvel atribuído pelo perito na monta de R$ 16.445.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).
No evento 450, PET1, o Espólio se manifestou sobre os Eventos 441 e 443, informando que a carta precatória para o leilão do imóvel nº 42.707 foi devolvida ao Juízo deprecante (18ª Vara Federal) para que este delibere sobre as divergências alegadas em relação aos critérios de cálculo e medição. Mencionou que o oficial de justiça havia apresentado reavaliação em R$ 15.488.000,00. Requereu a homologação do valor de avaliação de R$ 58.996.255,10 (válido para junho/24) ou, diante da enorme discrepância havido entre o Laudo Complementar e o Parecer Técnico, a realização de uma segunda perícia, para realizar nova avaliação do imóvel segundo a metodologia prescrita NBR 14.653 da ABNT, a fim de dirimir a vultosa discrepância verificada.
É o relatório do necessário. Decido.
Eventos 423 e 437. O Espólio de Agenor Luz Moreira impugna os cálculos da Contadoria Judicial de evento 395, CALC1. Alega, ainda, existência de excesso de execução e adoção de juros capitalizados de forma equivocada no valor apontado como devido pela FINEP. Além disso, aponta a existência de bens penhoráveis, pertencentes à TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S.A. (Matrículas nº 22.434 e nº 114.201 do CRI de São José dos Campos), em substituição às demais constrições, solicitando sua avaliação e requerendo a observância do benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil.
Inicialmente, quanto aos questionamentos do executado em face dos cálculos da Contadoria Judicial, tenho por bem determinar nova remessa dos autos àquele setor, para manifestação sobre os pontos impugnados.
No que tange à alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela FINEP, entendo que a questão encontra-se preclusa. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2007.51.01.018275-9, opostos por Agenor Luz Moreira (evento 236, CERT85) rechaçou as alegações referentes a excesso de execução, pela ausência de apresentação, com a inicial dos embargos, do valor que entende devido. Naquele julgado, confirmado pelo Eg. TRF da 2ª Região (evento 236, CERT86 e evento 236, CERT87), restou assentado que "o embargante se limita a alegar, genericamente, haver excesso na execução", pois "não trouxe aos autos os cálculos do que entende devido, contrariando, inclusive, os termos do art. 739-A, § 5º, do CPC".
Registre-se que a matéria ventilada foi, inclusive, reiterada na exceção de pré-executividade oposta pelo mesmo executado (evento 346, PET1) e novamente rejeitada (evento 369, DESPADEC1).
Sendo assim, afasto as alegações do executado quando ao excesso de execução dos valores apresentados pela FINEP nos cálculos exequendos de R$ 59.897.044,24 (cinquenta e nove milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 15/06/2022.
Convém ressaltar que, conforme estabelecido na decisão de Evento 369, a sentença proferida nos embargos à execução não indicou a atualização do quantum debeatur, razão pela qual de faz necessário parecer final da Contadoria do Juízo para atualização dos valores que escoram o título exequendo.
Em relação à indicação de imóveis penhoráveis de propriedade da executada TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S.A., verifico que, embora a FINEP tenha se manifestado nos Eventos 426, 435 e 449 no intuito de prosseguir com a execução em face do garantidor, pugnando pela penhora no rosto dos autos e pela hasta pública do imóvel de matrícula nº 42.707, não há registro explícito nos autos que ela tenha contestado as matrículas 22.434 e 114.201 como bens penhoráveis da TECNASA, nem refutado a aplicabilidade do art. 827 do Código Civil (benefício de ordem) invocado pelo Espólio. A FINEP apenas classificou genericamente as manifestações do Espólio como "medidas protelatórias" e tentativas de "tumultuar o processo".
Nesse sentido, a fim de evitar tumulto processual e eventual alegação de nulidade, e considerando, ainda, que a execução deve se desenvolver no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo necessária manifestação expressa da FINEP quando ao requerimento de benefício de ordem formulado pelo Espólio, com a indicação à penhora dos imóveis da TECNASA (fração ideal de 98,565349% da Matrícula 22.434 e Matrícula 114.201 do CRI de São José dos Campos), em substituição às demais constrições.
Eventos 418 e 426. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora do crédito exequendo, no rosto dos autos do processo de inventário nº 1011091- 95.2022.8.26.0100, que tramita na 7ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista a necessidade de manifestação da FINEP acerca da existência de bens penhoráveis da empresa executada TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S A.
Evento 435. A FINEP requer "a expedição de ofício para a 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do processo de nº 1039702-92.2021.8.26.0100, para fins de reserva de 50 % do produto da arrematação (após o pagamento dos créditos preferenciais de dívidas condominiais, tributários e trabalhistas) para satisfazer o crédito exequendo, ainda que parcialmente, já que ultrapassa a monta de R$ 59.897.044,24, atualizado até 15/06/2022, considerando que o executado Agenor Luz Moreira é proprietário de 50 % do imóvel matrícula de nº 126.872 e tentou, sem sucesso, fraudar a presente execução".
Indefiro o requerimento formulado pela FINEP, haja vista que não houve reconhecimento da alegada fraude à execução nos autos do processo nº 1039702-92.2021.8.26.0100. Nesse sentido, a decisão proferida naqueles autos pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo foi clara ao rejeitar a alegação de fraude suscitada pela FINEP, uma vez que a penhora do imóvel de matrícula nº 126.872, realizada nos presentes autos em 2007 não foi concretizada (evento 435, ANEXO5).
Como ressaltado por aquele Juízo, a ineficácia da penhora já havia sido reconhecida quando do julgamento dos embargos à execução opostos pelo executado AGENOR LUZ MOREIRA (processo 0018275-81.2007.4.02.5101/RJ, evento 46, SENT1). Sendo assim, não obstante tenha sido realizada nova avaliação do imóvel após o julgamento dos embargos à execução, a penhora não foi devidamente formalizada em razão da ausência de nomeação de fiel depositário do bem (evento 211, OUT28 e evento 212, OUT29).
Na verdade, a FINEP pretende se beneficiar da arrematação promovida nos autos do processo nº 1039702-92.2021.8.26.0100, obtendo, por via transversa, os efeitos que seriam produzidos caso houvesse reconhecimento de fraude à execução naqueles autos, o que não se pode admitir.
Portanto, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de reserva de 50% do produto da arrematação do imóvel vendido no âmbito do processo nº 1039702-92.2021.8.26.0100.
Evento 448. Em relação ao pedido de fixação de honorários provisórios, em se tratando de execução por título extrajudicial, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da exequente.
Portanto, fixo os honorários advocatícios em favor da AAF, no percentual de 10% sobre o proveito econômico que busca obter com a demanda.
No que tange ao pedido de reserva dos honorários advocatícios, este deverá ocorrer de forma proporcional ao crédito que será efetivamente convertido em favor da credora.
Nesse contexto, dos valores que forem sendo convertidos para amortização da dívida com a FINEP, deverão ser destacados 10% em favor dos advogados que patrocinaram a demanda, representados pela AAF.
Diante das considerações acima, determino:
I) A remessa dos autos à Contadoria Judicial, para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo Espólio de Agenor Luz Moreira nos Eventos 423 e 437;
II) A intimação da FINEP para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a suposta existência de bens imóveis penhoráveis de propriedade da executada TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S.A. (fração ideal de 98,565349% da Matrícula 22.434 e Matrícula 114.201 do CRI de São José dos Campos), bem como o requerimento de aplicação do art. 827 do Código Civil (benefício de ordem) pelo Espólio de Agenor Luz Moreira.
Com a vinda da manifestação, retornem-se conclusos para análise dos requerimentos de benefício de ordem (Eventos 423 e 437), penhora no rosto dos autos (Eventos 418 e 426), hasta pública do imóvel de matrícula 42.707 (Evento 449), bem como para análise do requerimento de Evento 450.
Finalmente, à Secretaria para cumprir a determinação final de evento 369, DESPADEC1, para que seja incluído, no sistema E-proc, o espólio de Agenor Luz Moreira, representado pelo inventariante Marco Antonio Parisi Lauria, no polo passivo.
Intimem-se as partes e a AAF. Cumpra-se.