Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0052455-22.1990.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO ALBUQUERQUE DE TOLEDO
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL (OAB RJ145756)
ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)
AUTOR: ANGELA SA PEREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: ASTRID PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: DANIEL PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: ELIAS PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: ELISEU PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: ENOCH PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: MARGARET PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: RAQUEL PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: ISAIAS PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
AUTOR: HEILWIG PITOMBEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)
ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora (454.1) era casada, deixou bens, não deixou testamento, e deixou 10 (dez) filhos maiores.
Comparecem aos autos a viúva (ROSA NEIDE PITOMBEIRA DE TOLEDO) e os filhos do de cujus (ASTRID PITOMBEIRA DE TOLEDO, DANIEL PITOMBEIRA DE TOLEDO, ELIAS PITOMBEIRA DE TOLEDO, ELISEU PITOMBEIRA DE TOLEDO, ENOCH PITOMBEIRA DE TOLEDO, MARGARET PITOMBEIRA DE TOLEDO, RAQUEL PITOMBEIRA DE TOLEDO, HEILWIG PITOMBEIRA DE TOLEDO, com exceção de ÂNGELA SÁ PEREIRA DE TOLEDO, não encontrada após diversas diligências (462.2).
Ademais, foi informado nos autos o falecimento prévio do filho DAVID PITOMBEIRA DE TOLEDO e o falecimento posterior de ISAIAS PITOMBEIRA DE TOLEDO (em 28/10/2022), ambos solteiros e sem filhos (204.2, 340.4, 454.4).
Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.
Todavia, com frequência, esse juízo se depara com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. É justamente esse o caso dos autos. Assim, entendo que seria desmedida a exigência em relação a valor de tão pouca monta, sendo mais razoável facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.
Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos:
"Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL. VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).
Sendo assim, diante da documentação apresentada nos autos e dos fundamentos acima, defiro a habilitação dos sucessores de ANTONIO ALBUQUERQUE DE TOLEDO, a ser sucedido por ROSA NEIDE PITOMBEIRA DE TOLEDO (viúva, com 11/20), assim como por ASTRID PITOMBEIRA DE TOLEDO, DANIEL PITOMBEIRA DE TOLEDO, ELIAS PITOMBEIRA DE TOLEDO, ELISEU PITOMBEIRA DE TOLEDO, ENOCH PITOMBEIRA DE TOLEDO, MARGARET PITOMBEIRA DE TOLEDO, RAQUEL PITOMBEIRA DE TOLEDO, HEILWIG PITOMBEIRA DE TOLEDO (filhos, com 1/20 cada), reservando a cota parte da filha ÂNGELA SÁ PEREIRA DE TOLEDO (1/20).
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de novo requisitório.
Sem prejuízo, tendo em vista a existência de discussão acerca dos direitos relativos aos valores em execução (Evento 282.1 e 393.1), que é objeto de ação de cobrança (0484795-41.2015.8.19.0001) em tramitação na 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, expeça-se ofício àquele juízo solicitando informações sobre o atual andamento do processo.