Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028254-83.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES
ADVOGADO(A): WALTER BOMBIERE PIRES (OAB RJ074125)
ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ207257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que o autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES, busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.820.535-1). A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada de forma equivocada, por não terem sido consideradas contribuições relativas a períodos em que atuou como contribuinte individual (1992 a 1998) e como sócio-gerente da empresa MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (1999 a 2020), as quais estariam vinculadas a um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) distinto (112.577.555.30) daquele constante em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) principal (123.67475.60-3).
O autor apresentou diversos documentos que, em tese, comprovariam os vínculos e recolhimentos, incluindo carnês de contribuição, contracheques, Demonstrativos de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Guias de Recolhimento do FGTS. Além disso, destacou que a impossibilidade de acesso direto aos dados pelo segurado, bem como a complexidade das mudanças normativas sobre identificadores previdenciários (NIT, PIS, PASEP) ao longo do tempo, justificam a intervenção judicial para a obtenção das informações.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, suscitou preliminares de coisa julgada, decadência e prescrição. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos vínculos e a impossibilidade de reconhecimento de períodos cujo NIT se encontra em "faixa crítica" ou "não encontrado" em seus sistemas, sem a devida prova documental hábil.
Em decisões anteriores (evento 37, DESPADEC1 e evento 58, DESPADEC1), este Juízo já havia determinado a expedição de ofícios a diversas entidades, visando à elucidação da controvérsia relativa ao NIT 112.577.555.30 e aos períodos contributivos alegados.
No entanto, o panorama atual do feito ainda revela lacunas significativas na instrução probatória. Em resposta às requisições judiciais, o INSS, nos Eventos 61 e 63, informou que o NIT 112.577.555.30 consta como "não encontrado" em suas bases de dados CNIS/GERID, conforme se observa a seguir:
Todavia, a autarquia não apresentou uma análise técnica aprofundada sobre a possível existência histórica desse NIT, nem abordou as implicações das sucessivas alterações normativas e de sistemas, como a Ordem de Serviço Conjunta 99 INSS-DAF-DSS, de 10-6-99, e a Resolução DC/INSS nº 25 de 24/05/2000, mencionadas pelo autor, que levaram à unificação de identificadores e à extinção de códigos de recolhimento antigos. A mera alegação de "não encontrado" é, por si só, insuficiente para afastar a pretensão autoral em um processo previdenciário, cuja natureza exige a busca da verdade material e a consideração do histórico do segurado.
No que tange à Caixa Econômica Federal (CEF), a resposta (evento 53, OFIC2) foi excessivamente genérica, sem fornecer os dados solicitados de vínculos empregatícios, datas de admissão, dispensa e depósitos de FGTS relacionados ao autor, tampouco a situação do NIT 112.577.555.30 em seus registros. A petição subsequente do autor (evento 56, PET1), informando que a própria agência da CEF não possuía procedimento interno para análise desses documentos, corrobora a dificuldade na obtenção de dados cruciais por essa via. Paralelamente, embora a entrega do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tenha sido certificada (evento 44, CERT1), observa-se que, até o presente momento, não há qualquer resposta ou juntada de documentos por parte desse órgão com as informações de RAIS/CAGED ou sobre a situação do NIT em seus cadastros, configurando uma lacuna fundamental na instrução probatória.
Ainda que o autor tenha demonstrado diligência ao juntar, por iniciativa própria, documentos da MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (Evento 47), este Juízo reconhece que, embora um sócio-gerente possa ter acesso a registros contábeis e trabalhistas, a validação e o reconhecimento formal dos períodos contributivos por parte dos órgãos gestores da Previdência demandam corroboração oficial. A controvérsia central não se limita à posse dos documentos, mas sim à validação e ao efetivo reconhecimento desses períodos pelos sistemas da Previdência. Desse modo, a elucidação da real situação contributiva do autor mostra-se essencial para a formação da convicção deste Juízo e para a garantia do amplo direito de defesa e do devido processo legal. As respostas incompletas ou ausentes das entidades oficiadas, aliadas à complexidade histórica da gestão de identificadores previdenciários, impedem o julgamento do mérito neste momento.
DIANTE DO EXPOSTO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino:
1- Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, realize e apresente a este Juízo uma análise técnica histórica sobre o NIT 112.577.555.30 e o histórico contributivo do autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: 994.193.007-49). A análise deverá contemplar: (a) Esclarecimento detalhado sobre o histórico do NIT 112.577.555.30: se houve vinculação ao CPF do autor em algum momento, mesmo que em registros antigos ou em processo de unificação de bases de dados; (b) Informações sobre a aplicação das normativas previdenciárias pertinentes (ex: Ordem de Serviço Conjunta 99 INSS-DAF-DSS, de 10-6-99, e Resolução DC/INSS nº 25 de 24/05/2000), e como elas impactam a visualização ou o reconhecimento de antigos identificadores e recolhimentos nos sistemas atuais da autarquia; (c) Cópia integral do procedimento administrativo do autor, especialmente o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição; e (d) Qualquer outro elemento que possa auxiliar na identificação, averbação e valoração dos períodos contributivos e respectivos salários de contribuição alegados pelo autor sob o NIT 112.577.555.30 e, se possível, cruzar informações com a Receita Federal relativas à DIRF da empresa MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA para o CPF do autor.
2- Reitere-se a intimação ao MTE para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, envie a este Juízo os dados que constam na RAIS/CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, bem como nas bases de dados do FGTS (vínculos empregatícios, datas de admissão e dispensa, e depósitos efetuados nas respectivas contas de FGTS) a respeito de LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: 994.193.007-49), para o período de 1999 a 2020, especialmente em relação à MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA. O MTE deverá informar, expressamente, se o NIT 112.577.555.30 consta como vinculado ou não ao autor em seus registros.
3- Reitere-se a intimação à CEF para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, envie a este Juízo todos os extratos analíticos de FGTS do autor, LUIS CLAUDIO MOREIRA MARQUES (CPF: 994.193.007-49), para os períodos em que se alega vínculo com a MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA (1999 a 2020), e esclareça se há registros de depósitos de FGTS vinculados ao NIT 112.577.555.30 ou ao CPF do autor, que não tenham sido anteriormente considerados ou que apresentem inconsistências.
4- Após o cumprimento das diligências acima e a juntada das respostas aos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos e informações apresentados.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.