Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077857-67.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: BLM 116 BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO (OAB PE042962)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora tenha demonstrado boa-fé ao realizar depósitos mensais, tem reiteradamente inobservado a determinação deste juízo quanto à forma de pagamento dos honorários sucumbenciais. Conforme manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (Ev. 88.1) e orientação deste juízo (Ev. 96.1), o código de receita correto para o recolhimento de honorários de sucumbência em favor da União é o DARF, código 2864.
A executada comprovou, no Evento 99.1, o pagamento de parcelas utilizando o código 1480. Ressalto que, em sede de execução contra a Fazenda Pública — ou na execução de honorários em favor desta — o rigor formal no recolhimento dos valores é imprescindível para a correta contabilização e baixa do débito junto ao sistema da Receita Federal do Brasil.
Asssim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do código de receita de todas as parcelas já pagas indevidamente (código 1480 para 2864), sob pena de se considerar o depósito como insuficiente para a quitação da respectiva parcela, ensejando o vencimento antecipado das demais (art. 916, § 5º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias para que informe se os valores depositados, ainda que sob código diverso, são passíveis de aproveitamento mediante retificação administrativa (via REDARF) ou requerer o que de direito.