Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004113-06.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ROBSON LUIZ LEMOS MALAQUIAS
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação movida pela parte autora em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende, em sede de liminar, as anulações de 26 questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, no intuito de participar do teste de aptidão física.
Alega, que os gabaritos das questões (04, 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 33, 36, 37, 39, 45, 52, 53, 58, 61, 62, 65, 66, 75 e 80) possuem flagrante ilegalidade, clara e manifesta violação ao edital.
Decido.
III- Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor. Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.
3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".
5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022)
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) tese firmada em precedente vinculatório; g) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
Verifica-se que, no caso em apreço, tais requisitos não estão preenchidos. A autora pretende a anulação das questões (04, 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 33, 36, 37, 39, 45, 52, 53, 58, 61, 62, 65, 66, 75 e 80), sob alegação de flagrante ilegalidade e violação ao edital, mas verifica-se que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pelo autor dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. E, a princípio, critérios que não podem ser impugnados pela via judicial.
Como pode ser observado, a atuação do Judiciário restringe-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro, o que, em uma primeira análise, não vislumbro. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência vinculante do STF (art. 927, III, do CPC):
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23-4-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-6-2015 public 29-6-2015. Tema 485).
Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV- A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
V - Citem-se os réus para que, querendo, apresentem Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro, cf. art. 335, caput, c/c o art. 183, caput, todos do CPC).
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
VI- Tudo cumprido, caso alegado, pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, nos termos do art. 351 desse mesmo diploma legal, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem.
Após, venham-me conclusos para sentença nos termos dos art. 353, c/c o art. 354, c/c o art. 355, todos do CPC, para dispor que haverá o julgamento conforme o estado do processo.