Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0123589-06.2013.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: SAP ABSOLUTE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DA HORA SANTOS
INTERESSADO: COMERCIO DE PAPEIS E APARAS RIASA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE ALMEIDA SANT ANNA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o recolhimento do ITBI pela parte Arrematante, cumpra-se a parte final do evento 217, expedindo-se:
1) Carta de Alienação (evento 142, CARTA3) em favor do Adquirente, SAP ABSOLUTE SERVICOS LTDA (CNPJ nº 04.261.245/0001-23), por meio de sua representante legal, Sra. VANESSA CUNHA LAMONICA (CPF nº 088.809.047-10), nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC;
2) Mandado de Imissão na Posse do Adquirente SAP ABSOLUTE SERVICOS LTDA (CNPJ nº 04.261.245/0001-23), por meio de sua representante legal, Sra. VANESSA CUNHA LAMONICA (CPF nº 088.809.047-10), no caso do bem imóvel encontrar-se desocupado; no caso do bem imóvel arrematado estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo de forma voluntária no prazo de 30 (trinta) dias; e,
3) Considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, ofício ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 79.904, à transferência de propriedade em favor da Adquirente, SAP ABSOLUTE SERVICOS LTDA (CNPJ nº 04.261.245/0001-23), por meio de sua representante legal, Sra. VANESSA CUNHA LAMONICA (CPF nº 088.809.047-10) e ao registro de hipoteca em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, devendo ficar ciente a parte Aadquirente de que a isenção de emolumentos é apenas para o levantamento da penhora, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das custas devidas a título de registro da arrematação e da transferência para seu nome.
Após, cumpra-se o v. Acórdão de evento 227, que deferiu liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011791-09.2025.4.02.0000, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada de evento 180.
Desta forma, efetivadas as expedições acima determinadas, SUSPENDA-SE o presente executivo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5011791-09.2025.4.02.0000.
Intimem-se para ciência.