Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0127159-63.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FLORIPES DE ALMEIDA SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: ANA LUCIA SANTOS DE MELO (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: MARISA DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EXEQUENTE: TERESA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 170 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 167), em que o INSS requer "o acolhimento desta impugnação para fixar o valor do débito em R$ 0,00 (ZERO) e declarar o excesso de execução."
Assevera, em síntese, que "o benefício da parte autora, concedido no período do buraco negro, não foi limitado ao teto na concessão"; que a limitação ocorre mediante a aplicação equivocada de índices de correção pela Portaria/MPS nº 302/92; que, portanto, não há valores a executar nos presentes autos; que "a controvérsia entre as partes reside em equívoco no cálculo da renda mensal decorrente de reajustes aplicados em duplicidade sobre o benefício da parte autora (de que trata o Despacho Decisório DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 01, de 30.05.2016, mencionado no parecer)"; que "a parte exequente não tem direito a qualquer efeito financeiro, pois seu benefício não foi limitado ao teto na época da concessão; que se atingiu o teto posteriormente, foi por aplicação errônea de índices de revisão por meio da Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91; que esse é também o teor dos votos proferidos pelo STF quando julgou devida a revisão em razão de majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41; que se utilizado o salário de benefício na concessão, que não foi limitado ao teto da época, não há qualquer diferença devida aos autores; que esta só surge se for utilizada a renda após a revisão do art. 144, conforme cálculos ora impugnados; que "não houve limitação ao teto máximo na fixação da RMI (Cr$377.096,05) em 08.12.1988, tendo em vista que o TETO MÁXIMO fixado àquela época era de Cr$389.096,05"; que foi publicada a Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; que "em princípio isso não ensejaria qualquer problema, não fosse o fato de que a Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, ter inserido, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos"; que “diz-se "erroneamente" porque o propósito da Portaria/MPS nº 302/92 era compensar os beneficiários pela demora na revisão do art. 144, uma vez que a situação anti-isonômica identificada pelo STJ (MS 1.233/DF) e pelo STF (RE 147.684/SP) dizia respeito à insustentabilidade da diferença entre os índices de reajustamento para benefícios anteriores e posteriores à Constituição, mas apenas na ausência da Lei de Benefícios que, retroagindo, procederia ao recálculo desses benefícios nos termos do novo regime previdenciário"; que a decisão transitada em julgado não fixa expressamente um valor de renda mensal, apenas reconhece o direito à revisão; que ainda que a renda mensal fosse expressa, não haveria preclusão; que o que se discute em fase de conhecimento é o direito à revisão; que o momento próprio para apurar a nova renda e os valores devidos é o cumprimento de sentença; que verificado o erro de cálculo, este pode ser revisto a qualquer momento; que o erro material e de cálculo, de acordo com o artigo 463, I, do CPC de 1973 e o art. 494, I, do CPC de 2015, podem ser corrigidos a qualquer tempo; que se trata de dinheiro público e que o acolhimento do erro material visa coibir o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002; que demonstrado que o benefício da parte Autora não originalmente limitado pelo teto, que as diferenças apuradas decorrem de erro efetuado em revisão do benefício, o qual não pode ser convalidado pela atual revisão dos tetos, e tendo em vista que não houve coisa julgada quanto ao valor da renda mensal, são indevidos os valores que a parte Autora pretende executar; que, assim, a parte Autora apresentou cálculo em desalinho com o título executivo e a legislação de regência; que cumpre acolher a presente impugnação do INSS, que reputa não haver qualquer dívida a liquidar; que a parte autora apresentou cálculo em desalinho com o título executivo e a legislação de regência; e que cumpre acolher o cálculo do INSS, que apurou seu débito a partir dos parâmetros traçados no título.
A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 176.
Diante da notícia de óbito da parte autora na capa dos autos, foi suspenso o curso do processo, nos moldes do art. 313, I do CPC/2015, e restou determinado que os interessados promovessem a habilitação no presente feito, no prazo de 30(trinta) dias, conforme procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC e observado o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Evento 178).
Foram requeridas as habilitações, juntados documentos e procurações no Evento 181, com posterior oposição do INSS no Evento 184.
Por força dos despachos proferido nos Eventos 186 e 189, os habilitantes se manifestam e juntam documentos nos Eventos 189 e 194.
Nos Eventos 191 e 196, restaram deferidas as habilitações de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, ANA LUCIA SANTOS DE MELO, MARISA DE ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS E TERESA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS (Autora falecida FLORIPES DE ALMEIDA SANTOS), no presente feito, e determinadas a exclusão da Autora falecida e a inclusão dos habilitados supracitados.
Por força do despacho do Evento 196, item 2, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e restou elaborada a conta do Evento 215, com posterior vista às Partes.
Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, conforme Evento 229, restou apresentada a informação do Evento 231, com posterior vista às Partes.
Diante do despacho do Evento 233, o INSS se manifesta e junta documentos nos Eventos 236/237 e o Sr. Contador Judicial apresenta cálculos no Evento 239, com vista às Partes.
Em cumprimento à determinação judicial do Evento 253, os autos foram novamente encaminhados ao Sr. Contador Judicial e restaram apresentadas as informações do Evento 255, com vista às Partes.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença dos Eventos 31 e 37 julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme v. voto e acórdão dos Eventos 59 e 60, abaixo transcritos:
"Outrossim, é de se salientar que, em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas da condenação, observado o enunciado de súmula nº 111, do Eg. STJ.
É como voto."
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.
1. A tese jurídica que lastreia a pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição do benefício previdenciário do instituidor de sua pensão, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS.
2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.
4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto.
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição.
6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
7. Apelação provida."
Adite-se que, em seguida, o Egrégio TRF da 2ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (Eventos 69 e 70) e proferiu, no Evento 83, o seguinte ato decisório (Evento 83):
"Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 870.947/SE - tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Julgamento em 20/9/2017, DJe-262, publicação em 20/11/2017), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do órgão julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do CPC."
Ademais, note-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu, nos Eventos 90 e 91, os v. voto e acórdão a seguir transcritos, bem como inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela Autarquia, conforme Evento 100, com o respectivo trânsito em julgado em 02/10/2018 (Evento 105):
"Por tais razões, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação; modificar os critérios de juros e correção monetária a serem adotados quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
É como voto.
Retornem os autos à Vice Presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto."
"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Acerca das alegações envolvendo (i) o termo inicial do prazo decadencial a partir da publicação das ECs nº 20/98 e 41/2003; (ii) a ausência de direito à revisão do teto para os benefícios concedidos anteriormente a 05.04.1991; (iii) o fato de o teto incidir sobre o salário de benefício, e não sobre a renda mensal inicial, o voto recorrido foi todo elaborado com base em julgamentos definitivos do STF nos REs nº 564.354 e 937.595, não havendo do que se retratar. 2. Quanto à prescrição, embora não tenha sido objeto de recurso com repercussão geral reconhecida e/ou tramitando pelo procedimento de recurso repetitivo, altero o meu posicionamento de ofício, considerando se tratar de matéria de ordem pública. Em outras oportunidades decidi no sentido de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em julgadosrecentes sobre o tema no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe apenas a prescrição para a propositura da ação individual, mas não para o pagamento das parcelas vencidas. (STJ, AgInt no REsp 1642625/ES, TRF2 Primeira Turma Especializada AC 201651011663631). 3. No que tange ao pedido de modulação dos efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade parcial do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, não há o que ser alterado, visto que o voto foi elaborado anteriormente ao respectivo acórdão do STF, ainda com posicionamento antigo, aplicando integralmente o referido artigo. 4. No entanto, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correçãomonetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCAE; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Neste contexto, importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formuladoem primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 7. Juízo de retratação exercido. De ofício, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação; e modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correçãomonetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCAE; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09."
Ressalte-se, também, que o Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela Autarquia, conforme Evento 100, com o respectivo trânsito em julgado em 02/10/2018 (Evento 105).
Cumpre atentar, ainda, para o teor da decisão do Evento 157, proferida em março de 2021 e que não foi objeto de qualquer recurso, na forma abaixo transcrita:
"1 - Trata-se de processo na fase de execução, no qual foi proferida decisão nas fls. 259/260, determinando a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para esclarecer se os cálculos do INSS referentes à nova RMI e a renda mensal do benefício em questão de janeiro de 2018, no valor de R$ 3.962,88 (fls. 225/226), estão em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial (fls. 63/66, 75/76, 111/119) ou se deve prevalecer a RMI e a renda mensal apurada pela parte autora, que corresponde a R$ 5.431,31 em janeiro de 2018 (fls. 238/242).
Ressalta-se que, a Contadoria Judicial realizou o cálculo da nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão, em conformidade com o título executivo judicial, apurando o respectivo montante de $ 377.104,27, conforme fls. 263/270.
Ademais, note-se que a parte autora concordou com os aludidos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 274) e o INSS discorda dos cálculos do Contador (fls. 275/277).
A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma dos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECIÃO MANTIDA.
I – Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de principal e de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
II - Conforme se verifica dos autos, a ação originária se refere pedido de readequação de benefício aos tetos criados pelas Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003.
III - Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a rever o benefício da parte autora, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença - Súmula nº111 do STJ (139/141 dos autos originários).
IV - Em sede de apelação este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar a sentença no que tange à atualização das diferenças (fls. 222/224 dos autos originários).
V - Em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos, o INSS impugnou-os, tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia, sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
VI - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de 1 credibilidade na conta impugnada.
VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).
VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
(TRF-2ª Região. Primeira Turma Especializada. Processo nº 0003699- 40.2019.4.02.0000. AI – Agravo de Instrumento. Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. Julgamento: 03/09/2020, EDJF2R - Data 19/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Assim, fixo a nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão no valor de $ 377.104,27, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 263/270.
P.I.
Preclusa a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo a implantação da nova renda mensal do benefício em questão advinda da aplicação da aludida RMI de $ 377.104,27, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos das diferenças e dos atrasados que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
Intime-se, também, o chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão.
Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 11 da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.”
Acrescente-se que, de acordo com os documentos dos Eventos 162 e 164, o INSS demonstrou, em 24/03/2021, a alteração da RMI do benefício em questão de $40.420,00 para o aludido montante de $377.104,27, tendo a Autarquia tomado as seguintes providências:
"NB: 21/084.128.569-9
DIP DA REVISÃO: 01/03/2021
TIPO DE REVISÃO: TETO
REVISÃO RMI: fixada a nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão no valor de $ 377.104,27, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 263/270.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATÉ: 02-04-2021".
A seu turno, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 196, item 2, "para apurar o correto valor da execução, em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 31, 60 e 91)", restou apresentada o cálculo do Evento 215, que sofreu impugnação das Partes nos Eventos 226 e 227.
Ademais, diante da nova determinação judicial do Evento 229, os autos retornaram à Contadoria Judicial, restaram elaborados os cálculos do Evento 239, que sofreram a impugnação do INSS no Evento 250 e a concordância da parte Autora quanto ao montante principal no Evento 251.
Os autos retornaram mais uma vez à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 253, que ratificou a sua conta do Evento 239, CALC1, e apresentou a seguinte informação no Evento 255:
"Cumpre-nos respeitosamente informar V. Ex.ª de que os cálculos de Evento 239 foram elaborados de acordo com os parâmetros contidos no r. despacho de Evento 3 - DESPADEC1, conforme descrito abaixo:
Calculamos o valor da média dos salários de contribuição constantes em Evento 1 – OUT3, corrigidos monetariamente, desconsiderando o teto de contribuição vigente na DIB. Sobre o valor encontrado aplicamos o coeficiente de 100% (Cem por cento – Planilha em Evento 215).
A renda real reajustada em dez/98, correspondente a R$ 1.482,10, superou o valor do teto de R$ 1.200,00. Motivo pelo qual considerou-se para a MR, nesta data, o valor do teto, s.m.j., como determinado na Emenda nº 20/98.
Observando o documento de Revisão do artigo 144, Lei – 8.213/91, em Evento -1 – OUT3, do benefício em tela, verifica-se que a evolução das MRs dos cálculos da Contadoria, pelos índices previdenciários de reajustamento, bate com o valor apresentado neste documento do INSS ($ 86.414,96 – out-93). Motivo pelo qual ratificamos os cálculos ora analisados."
Registre-se, ainda, que os mencionados cálculos da Contadoria Judicial do Evento 239 foram objeto de concordância expressa da parte Exequente nos Eventos 251 e 265 quanto ao valor principal e não sofreram impugnação específica do INSS, limitando-se a Autarquia, no Evento 266, a "manifestar ciência e reiterar os termos da impugnação do evento 250”.
Merecem prosperar, então, os referidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 239, CALC1, ratificados no Evento 255, que apuraram a título de valor principal o montante de R$454.355,82, em 07/2024.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor a executar em de R$454.355,82, em 07/2024, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 239 e na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.