Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000630-52.2021.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)
ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 131, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de ser elaborada planilha de cálculos que refletisse o valor da obrigação de pagar do INSS, considerando que as partes divergiam da quantia.
O contador judicial não apresenta cálculos, considerando as dúvidas veiculadas no evento 136 e submetidas à análise do juízo.
No evento 144, a parte autora informa que, até aquele momento, o INSS não teria implantado corretamente a revisão da pensão por morte deixada, requerendo multa diária pelo descumprimento deste dever. Anexa, em print, certidão de óbito do autor.
O INSS requer, no evento 147, a intimação da CEAB/DJ, a fim de se manifestar sobre a alegação de RMI do autor.
A CEAB/DJ se manifesta nos eventos 156 e 157 informando que a revisão da RMI teria se dado de acordo com a sentença e acordão referente ao benefício 42/155.932.148-0.
No evento 158, DILEIA MAIA peticiona e requer a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de ser elaborados cálculos de RMI e de RMA de aposentadoria e pensão, observado o óbito.
Decido.
Chamo o feito à ordem:
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença, integrante do evento 75, foi mantida em grau recursal por seus próprios fundamentos. Em razão da negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (INSS), foi feita apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O dispositivo da sentença assim determinou:
Posto isso, conforme fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido à obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe (Número de Benefício - NB 42/1559321480, com DIB em 20/03/2014), de maneira que se proceda com a inclusão, no tempo de contribuição da parte autora, do período de 05/04/1971 a 28/02/1973, bem como que o período de 02/08/1982 a 01/04/1983 seja calculado como laborado sob condição especial.
O reflexo dessa modificação no tempo de contribuição da parte autora que resulte em modificação da renda mensal de seu benefício e acarrete obrigação de pagar atrasados deve ser aferida em sede de cumprimento de sentença, observados (1) a prescrição quinquenal já consignada pelo juízo através da decisão do evento 38 e (2) o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como se pode ver, com relação ao benefício previdenciário do autor, o título executivo judicial transitado em julgado e ora em execução, determinou objetivamente:
1) obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe (Número de Benefício - NB 42/1559321480, com DIB em 20/03/2014), de maneira que se proceda com a inclusão, no tempo de contribuição da parte autora, do período de 05/04/1971 a 28/02/1973, bem como que o período de 02/08/1982 a 01/04/1983 seja calculado como laborado sob condição especial e
2) eventual obrigação de pagar deve ser feita em sede de cumprimento de sentença, observados (1) a prescrição quinquenal já consignada pelo juízo através da decisão do evento 38 e (2) o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante disso, por óbvio, o cálculo da RMI de pensão por morte (pedido veiculado nos eventos 144 e 158), em razão do óbito do autor, não se encontra inserido no título e, portanto, é matéria estranha ao feito, não cabendo qualquer provimento do juízo.
Por isso que a CEAB/DJ, quando intimada para providenciar a correta revisão da RMI, informa, nos eventos 156 e 157, que teria procedido à correta fixação da RMI, relativamente ao benefício nº 42/155.932.148-0.
Assim, qualquer pretensão de concessão de pensão por morte, em virtude do óbito do autor, deverá ser feita na via adequada – diversa deste feito – pela parte interessada.
Quanto ao óbito do autor, foi anexada, em print, na peça do evento 144, certidão de óbito, documento este que não é legível, de forma que será necessária a juntada de documento legível e na forma de anexo, à parte da petição, a fim de ser dado devido andamento ao feito.
Além disso, relativamente ao óbito do autor que fora noticiado aos autos, deve ser consignado que, com o óbito, o patrimônio jurídico da pessoa converte-se em seu espólio, e, quando feita a partilha, cada herdeiro aufere sua parcela correspondente da herança.
Dito de outro modo: uma vez ocorrido o óbito, a sucessão deve ser feita pelo espólio do falecido, visto que a participação dos herdeiros no processo somente se consolida após a realização da partilha, sob pena de o Juízo federal debruçar-se sobre direito sucessório de uma pessoa natural, o que não é o objeto da demanda.
Apesar da literalidade da redação legal, os herdeiros não possuem a faculdade de eleger como se dará a sucessão processual, que decorre de uma lógica jurídica própria.
Decerto, como designa o conjunto de bens do falecido, o espólio necessita de representação em juízo, o que é feito pelo inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, do NCPC).
Em caso de ausência de inventário, o Código Civil designa o administrador provisório, responsabilidade que recai, preferencialmente, sobre o cônjuge/companheiro supérstite ou o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, nesta ordem (art. 1.797 do CC e arts. 613 e 614 do NCPC).
A rigor, não pode este juízo exigir que a própria parte inicie processo de inventário - o que, afinal, é obrigação dos sucessores -, mormente porque a representação do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório.
A este respeito, frise-se que, conforme a jurisprudência do STJ, sem que tenha havido a partilha da herança, o espólio é que possui legitimidade para a defesa dos bens do de cujus, cabendo ao administrador provisório a sua representação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1622544 / PE, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 04/10/2016) – grifou-se
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV – Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pelo cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1125510 / RS, Terceira Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 19/10/2011) – grifou-se
Diante disso, caberá à parte autora juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia da certidão de óbito do autor, bem como indicar, comprovadamente, se foi feito inventário, quem seria o inventariante e também se o inventário teria sido findado ou não. Na ausência de inventário, deverá informar quem seria administrador provisório dos bens do de cujus, comprovadamente.
Cumprido, intime-se o INSS por 5 (cinco) dias para ciência.
Sem prejuízo da ordem acima e como forma de não prejudicar andamento já determinado nos autos (evento 131), passo a analisar as dúvidas apresentadas pelo contador judicial no evento 136.
Informo ao contador judicial que, quanto à prescrição quinquenal, esta já foi estabelecida nos autos. Conforme sentença do evento 75, a prescrição quinquenal aplicável ao caso foi definida no evento 38, no seguinte sentido:
Na espécie, decorreu prazo superior a 5 anos entre a DER (20/03/2014) e a propositura da demanda (18/03/2021), de modo que, em sendo julgado procedente o pedido, eventuais parcelas devidas retroagirão a 5 anos contados desta última data.
Quanto ao método a ser utilizado para cálculo da RMI, este deverá ser feito com base no Tema 1070 do STJ.
Assim, retornem os autos ao contador judicial, a fim de que elabore planilha de cálculos, nos moldes do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no evento 131 e obedecendo aos parâmetros acima. Os cálculos devem ser apenas quanto ao NB 42/155.932.148-0, objeto dos autos.
A apuração do Contador deverá ser atualizada até 06/2025.
Após, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos.
Expedientes necessários.