Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013952-91.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI (OAB RJ159311)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Considerando que os cálculos da parte autora não foram impugnados (evento 275), HOMOLOGO a conta apresentada pelo exequente, no valor total de R$ 576.750,69 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) para o autor, atualizado até 05/2025 (evento 266).
2 – Ante o pedido de destaque de honorários contratuais (evento 273), intime-se a parte autora a fim de que junte declaração atualizada, subscrita pela própria e não por seu advogado, de que não efetuou qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Preclusa a presente, expeça-se o requisitório em favor do Credor LUCAS FERNANDES DA SILVA, representado por sua curadora ABIGAIL FERNANDES DA SILVA, no valor de R$ 576.750,69 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 05/2025, destacando-se o percentual de 30% em favor da Dra. Cintia Maria de Carvalho Murad Rissi (CPF sob o nº 033.706.736-81), conforme contrato juntado no evento 237.2 e em caso de cumprimento do item 2
4 – Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5 – Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
6 – Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
7 – Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
8 – A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, no link “CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
9 – Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
10 – Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me conclusos.
P.I.