Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078419-76.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TELMA LUCIA DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO(A): JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL (OAB RJ207313)
ADVOGADO(A): CLARA DOMINGOS MARQUES ALEXANDRE (OAB RJ207312)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL (OAB RJ207313)
ADVOGADO(A): CLARA DOMINGOS MARQUES ALEXANDRE (OAB RJ207312)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movida por TELMA LUCIA DA SILVA BRANDAO e outro, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer bem como o recebimento dos valores devidos a título de dano moral, honorários de sucumbência e multa, em face da CEF (vide eventos 46 e 261).
Nos eventos 239 e 254, a exequente reconhece o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, com exceção do pagamento das multas aplicadas nos eventos 93 e 103.
Quanto a multa aplicada no evento 103, decisão de evento 256 se reporta a decisão proferida no evento 129, DOC1, que sustou a penalidade aplicada, restando preclusa a questão.
No evento 261 a parte exequente apresenta planilha de cálculos apontando como devido o valor de R$ 12.915,00, atualizado até 08/2024.
Intimada nos termos do art. 523, a CEF apresenta impugnação alegando excesso de execução. Aponta como devido o valor de R$ 11.336,77, bem como comprova o depósito judicial do valor que entende devido (R$ 11.336,77), bem como o depósito em garantia do valor controvertido (R$ 1.578,23).
Remetidos os autos a Contadoria, esta apresentou a planilha de evento 279, onde aponta como devido a título de multa, o valor de R$ 11.402,52, cuja diferença entre o respectivo valor e montante apontado/depositado pela CEF (R$ 11.336,77), equivale a R$ 65,75, atualizado até 08/2024, com a qual às partes concordaram (eventos 280 e 290).
É o relatório do necessário. Decido.
Tendo em vista que os cálculos em questão não são de simples aferição matemática, demandando conhecimento técnico específico; bem como a credibilidade dos valores apurados pela Contadoria; que goza de imparcialidade, expertise, e da confiança do magistrado, entendo por bem acolhê-los.
A propósito, vejam-se:
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2. Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)". 3. Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5. Agravo regimental não provido.”
(TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Sulementar. E-DJF1R 11/12/2012, pág. 213. Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia).
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE VENCIMENTAL SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes desta e. Corte Regional. 2. Ademais, importa avivar que o mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos - fl. 298/312 - não é suscetível de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. Dito de outra maneira, como dissociada de elementos probatórios novos, capazes de afastar as conclusões do Perito Oficial, a apelação da recorrente neste particular não macula as informações prestadas por aquele órgão auxiliar do Juízo. 3. Ressalte-se, por fim, que o exercício de função de confiança desempenhada na Administração Pública Federal não faz presumir a ocorrência de pagamento a maior, a título dos 28,86%, face reajustes superiores para a classe e padrão que ocupavam no Poder Executivo, já que a base de cálculo para a incidência daquele percentual é a remuneração do servidor e não o vencimento básico, refletindo, assim, como consequência lógica, sobre o exercício de função de confiança. Apelação improvida.”
(TRF – 5ª Região, AC 200385000017522. 1ª Turma, DJE 18/10/2012, pág. 117. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena)
Assim, considerando que o valor executado pela parte autora, a título de multa, foi de R$12.915,00, e que a Contadoria apurou como devido o valor de R$ 11.402,52, ambos atualizados até 08/2024, forçoso concluir pela procedência da impugnação, visto que comprovado o excesso de execução.
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de evento 266 e fixo como devido pela CEF o valor de R$ 11.402,52 (onze mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) à título de multa, em favor do autor, atualizado até 08/2024, cujo montante já se encontra depositado nos autos (vide eventos 266.3 e 266.4)
Deixo de condenar a parte autora em honorários diante de sua sucumbência ínfima (artigo 86, parágrafo único do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão e considerando que a CEF já procedeu aos depósitos dos montantes devidos (vide eventos 266.3 e 266.4), intime-se a parte exequente para que seja informados os dados bancários do beneficiário (TELMA LUCIA DA SILVA BRANDAO e ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO) ou, alternativamente, seja fornecida declaração assinada pelos mesmos concordando com a transferência dos valores que lhes são devidos para a conta da Dra. Jessika Santos de Oliveira Rangel, ante o pedido de evento 280.
Cumprido, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados nos eventos 266.3 e 266.4).