Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115204-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: TRANSPORTADORA MACABU LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): POLIANNA LAZARA DA SILVA AREIAS (OAB RJ178599)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SALDO REMANESCENTE EM INSCRIÇÕES ATIVAS. MANIFESTAÇÕES REITERADAS DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação integral do crédito tributário, em razão da conversão de valores penhorados em pagamento definitivo, em execução lastreada em múltiplas Certidões de Dívida Ativa referentes a multas isoladas do ano-base de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o crédito tributário exequendo foi integralmente quitado, considerando a necessidade de equivalência plena entre os valores convertidos em pagamento definitivo e o montante exigível, bem como a existência de saldos remanescentes em inscrições específicas da dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do crédito tributário por pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, exige a satisfação integral da obrigação tributária, não se equiparando o depósito judicial ao pagamento enquanto não convertido em renda e insuficiente para a quitação total do débito.
A execução fiscal está fundada em diversas CDA’s regularmente inscritas em 09/01/2023, cujo valor atualizado alcança R$ 94.433,59, sendo incontroverso que o bloqueio judicial de valores atingiu montante superior ao débito originalmente indicado.
A imputação dos valores convertidos em pagamento revelou a existência de saldos remanescentes em ao menos duas inscrições da dívida ativa, o que afasta o reconhecimento da quitação integral do crédito tributário.
A Fazenda Nacional, embora intimada, manifestou-se reiteradamente nos autos informando a inexistência de quitação integral do débito e a pendência de conclusão do procedimento administrativo de imputação, não se configurando inércia apta a autorizar a extinção da execução.
A pendência de imputação definitiva dos valores não autoriza a presunção de quitação integral do crédito tributário, quando já informada a existência de saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção da execução fiscal por pagamento exige a comprovação de quitação integral do crédito tributário, não sendo suficiente a mera conversão de depósito judicial quando remanescer saldo devedor em inscrições da dívida ativa.
Não se configura inércia da Fazenda Nacional quando esta se manifesta tempestivamente informando a inexistência de quitação integral e a pendência de imputação administrativa dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.