Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5057219-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANA
ADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) requerida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EMILIANA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento de cotas condominiais não adimplidas e encargos correspondentes alusivos à unidade 103 do Bloco 21, no período de 30/12/2020 a 10/05/2025, no valor de R$ 9.266,00 (nove mil duzentos e sessenta e seis reais).
1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213):
1.1- Minuta da Convenção do Condomínio;
1.2- Ata de Eleição do(a) Síndico(a) Maurio de Brito Junior, subscritor(a) da procuração acostada no evento 1, PROC2.
1.3- Documento de identidade válido do(a) Síndico(a) Maurio de Brito Junior.
1.4- Esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor informado na planilha do evento 1, PLAN10.
2- O condomínio requereu a gratuidade de justiça.
2.1- Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art.99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, bem como em respeito ao teor do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Condomínio Residencial Santa Emiliana para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, por meio de documentos probatórios da dificuldade econômica que o incapacita de arcar com as despesas previstas no art.98, § 1º, do Código de Processo Civil.
3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
1. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.