Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0511731-54.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SWAMI OSWALDINA CARRARO
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 172 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 169) em que o INSS requer o respectivo acolhimento "para fixar o valor do débito em R$465.633,26 e declarar o excesso de execução de R$344.110,38".
Assevera, em síntese, que as divergências entre o cálculo da parte Autora e aquele que acompanha a presente impugnação residem nos seguintes aspectos: "3.1- Quanto à aplicação de correção monetária + juros moratórios, não foi considerado à aplicação da Selic após 11/2021, em razão da Emenda Constitucional 113/2021; 3.2 – Não foram deduzidos os valores recebidos pela autora entre 03.09.2022 A 31.08.2005 através do benefício 42/103.020.546/6 – pagamento este, devidamente comprovado através do Histórico de Créditos em anexo"; que, assim, a parte Autora apresentou cálculo em desalinho com o título executivo e a legislação de regência; e que cumpre acolher os cálculos do INSS elaborados a partir dos parâmetros traçados no título e seguidos nesta impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 465.633,26.
A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 175, ressaltando que as parcelas atrasadas objeto da execução compreendem período anterior a 11/2021 e à Emenda Constitucional 113/2021, não sendo, portanto, caso de aplicação da correção monetária com a utilização da SELIC; que "quanto a dedução de valores recebidos através de benefício anterior, cumpre observar que o Acórdão do EVENTO 42 - RELAT27 / VOTO28 / ACOR29A da 2ª Turma Especializada do TRF2, NÃO AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS através do benefício anterior"; e que requer seja julgada improcedente a presente impugnação.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 102 julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Egrégio TRF da 2ª. Região, conforme v. voto e acórdão do Evento 42 da Apelação Cível nº 0511731-54.2006.4.02.5101, abaixo transcritos:
"Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder a primeira aposentadoria - proporcional ou por idade – a qual a falecida autora adquiriu o direito, no exato dia e anteriormente ao início do procedimento administrativo de revisão do ato de concessão, e a pagar as parcelas em atraso desde a data da suspensão até o dia da sua morte, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme for apurado em liquidação de sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado – inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -, diante da sucumbência mínima da parte autora – art. 86, par. único, do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -.
É como voto."
“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS NÃO COMPROVADOS – DIREITO ADQUIRIDO A OUTRA APOSENTADORIA - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
I – Houve a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, em decorrência de irregularidades detectadas na comprovação de vínculos empregatícios.
II- As pesquisas e diligências empreendidas em sede administrativa lograram comprovar a ocorrência de fraude quanto a vínculos utilizados para fins de contagem de tempo de contribuição para a concessão do benefício.
III- A parte autora não apresentou qualquer elemento de prova quanto aos vínculos questionados.
IV- Com base no fato de ter o INSS reconhecido que na DIB - 29/04/1997 - contava-se com 22 anos, 02 meses e 05 dias, de acordo com as informações da base PIS e do DATAPREV, verifica-se ter a falecida autora adquirido o direito a uma aposentadoria proporcional e a uma aposentadoria por idade em momentos anteriores ao início do procedimento de revisão do ato de concessão - 25/06/2004 -, afigurando-se desarrazoado a autarquia previdenciária cancelar a aposentadoria dada à segurada e não reconhecer que ela havia adquirido o direito a outra antes mesmo do início desse procedimento.
V- Em matéria previdenciária é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedente do STJ.
VI- "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" – art. 8º do CPC/2015.
VII- "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" – Tema 979 -; porém, na modulação dos efeitos, determinou-se que “somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (REsp 1.381.734/RN, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 23/04/2021).
VIII- Apelação conhecida e parcialmente provida."
Adite-se que, posteriormente, o Egrégio TRF da 2a. Região proferiu decisão inadmitindo o Recurso Especial interposto pelo INSS, com correspondente trânsito em julgado em 08/04/2022 (Eventos 60 e 71 da Apelação Cível nº 0511731-54.2006.4.02.5101).
Ressalte-se, ainda, que, conforme já exposto no Evento 156, "a Sra. Swami Oswaldina Carraro figura, no presente feito, como sucessora processual da Autora originária Sara Adijardina Carraro Mostafa, titular do benefício em questão e falecida em 25/10/2008".
Por sua vez, vale ressaltar que, nos Eventos 161, 164 e 166, a Autarquia e a parte Exequente noticiaram a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, nos seguintes termos:
"Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, em atendimento, à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, Evento 156 – DESPADEC1, comunica que implantou benefício 41/2124363985 (mais vantajosa) para titula falecida Sara Adijardina Carraro Mostafa com DIB fixada em 03/09/2002 com total de tempo de contribuição de 25 anos 2 meses 5 dias."
"Conforme decisão de Evento 42 – VOTO28: "...dou parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder a primeira aposentadoria - proporcional ou por idade – a qual a falecida autora adquiriu o direito," implantamos novo benefício de aposentadoria por idade de NB 41/2124363985 fixando DIB em 03/09/2002, no evento 161, e benefício já se encontra cessado com DCB= DO."
"Inicialmente vem dizer que toma ciência do correto cumprimento da obrigação de fazer, de implantação da aposentadoria por idade NB 41/212.436.398-5, com DIB em 03/09/2002 e DCB em 25/10/2008 em favor da a autora originária SARA ADIJARDINA CARRARO MOSTAFA, conforme informado nos Eventos 161, 162 e 164, dispensando desde a abertura de prazo para manifestação."
A seu turno, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 177, "para a elaboração dos cálculos devidos, em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial acima transcrito", restou apresentada a seguinte informação do Evento 186:
"Em atenção ao r. despacho de Evento 177 – DESPADEC1, informamos respeitosamente V. Ex. ª de que temos dúvidas em relação à divergência entre as partes quanto ao abatimento ou não dos valores recebidos através do benefício anterior (NB103.020.546-0.
Dessa forma, objetivando evitar futuras impugnações, e por se tratar de matéria de Direito, consultamos V. Ex.ª como devemos proceder.
Diante do exposto, devolvemos os presentes autos para V. Ex. ª apreciar e determinar o que for de direito."
Ademais, diante de nova determinação judicial do Evento 188, a seguir transcrita, os autos retornaram à Contadoria Judicial, restando elaborada a conta do Evento 190, com posterior vista às Partes.
"No evento 186, a Contadoria Judicial questiona se deve proceder ao abatimento dos valores recebidos do benefício anterior (NB103.020.546-0).
Nota-se que o acórdão proferido no recurso de apelação nada disse sobre eventual compensação sobre os valores já pagos administrativamente, apenas fazendo menção à tese firmada no Tema 979, que trata da devolução de valores ao erário.
A compensação pretendida pelo INSS em sua impugnação não se confunde com a devolução de valores ao erário. O que o INSS pretende é que a autora não receba em duplicidade. Ou seja, a autarquia requer que os valores pagos administrativamente a título do NB103.020.546-0 sejam descontados do montante devido à autora a título do NB 212.436.398-5.
Não autorizar a compensação pretendida acarretará o enriquecimento sem causa da parte autora, pelo que os valores pagos administrativamente a título do NB103.020.546-0 no período de 03/09/2002 a 31/08/2005 devem ser compensados dos atrasados.
Retornem os autos à Contadoria.
Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos."
Registre-se, ainda, que os mencionados cálculos da Contadoria Judicial do Evento 190 foram objeto de concordância da parte Exequente no Evento 194 e não sofreram oposição específica do INSS, limitando-se este a informar sua concordância com "os cálculos de liquidação apresentados nos autos" (Evento 195).
Por oportuno, vale lembrar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma dos precisos precedentes judiciais a seguir mencionados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECIÃO MANTIDA. I – Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de principal e de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. II - Conforme se verifica dos autos, a ação originária se refere pedido de readequação de benefício aos tetos criados pelas Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003. III - Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a rever o benefício da parte autora, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença - Súmula nº111 do STJ (139/141 dos autos originários). IV - Em sede de apelação este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar a sentença no que tange à atualização das diferenças (fls. 222/224 dos autos originários).V - Em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos, o INSS impugnou-os, tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia, sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.VI - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de 1 credibilidade na conta impugnada. VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011). VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF-2ª Região. Primeira Turma Especializada. Processo nº 0003699-40.2019.4.02.0000. AI – Agravo de Instrumento. Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. Julgamento: 03/09/2020, E-DJF2R - Data 19/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Merecem acolhida, assim, os aludidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 190, que apuraram a título de valor principal o montante de R$489,915,29, em 12/2023.
Diante do acima exposto, fixo o valor a executar a título de principal em R$489.915,29, em 12/2023, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 190 e na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, em favor do INSS, correspondentes a 10% sobre a diferença apurada entre o valor executado e o valor devido.
Eventos 166 e 194 - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, em favor da contratada NAVARRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos ( Evento 166, CONHON3) e tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Quanto ao valor referente aos honorários advocatícios, diante do estabelecido no título executivo judicial acima transcrito, fixo-os nos percentuais mínimos do art. 85, parágrafo 3o do CPC.
Apresentados os cálculos pelo advogado da parte autora, intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC.