Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003017-10.2021.4.02.5115/RJ
AUTOR: SAMANTHA DO VALLE PIMENTEL
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
AUTOR: MARIA HELENA MOREIRA DO VALLE
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cobrança apresentado pelo INSS (evento 72), em que a autarquia requer o deferimento da cobrança nestes autos do valor pago por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi revogada.
No que se refere à possibilidade de devolução dos valores, restou firmado no Tema Repetitivo 692 do STJ que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Entretanto, deve-se destacar que a cobrança de valores indevidamente recebidos por força de decisão antecipatória de tutela consta da Lei 8.213/91, com alteração pela Lei nº 13.846/2019, nos seguintes termos: (art. 115) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Assim, deve-se reconhecer que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar valores indevidamente recebidos pelo segurado de duas maneiras:
a) descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou
b) inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Portanto, em se tratando de ações de natureza previdenciária, com base no princípio da legalidade e da especialidade, deve a autarquia realizar a cobrança decorrente de decisão judicial provisória de implantação de benefício, posteriormente revogada, conforme disposto na norma sobre o Regime Geral da Previdência Social.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.