Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5042576-79.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao dar provimento à apelação do autor, reconheceu a decadência administrativa da pretensão revisional da Administração Militar e determinou a manutenção dos proventos do militar reformado, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20.2):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MELHORIA DE REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária que julgou improcedente o pedido de anulação de ato da Administração Militar que revogou ato precedente de reconhecimento do direito ao recebimento de proventos calculados com base no posto acima àquele em que foi para a reserva, bem como o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes dessa anulação, a fim de que seja reestabelecido o soldo do autor com a majoração pertinente à portaria da inatividade.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente é Suboficial da reserva remunerada da Aeronáutica, integrando a reserva remunerada desde 01/02/1996, ocasião em que seus vencimentos foram calculados sobre o soldo de 2º Tenente. A partir de 04/11/2010, seus proventos passaram a ser calculados sobre o soldo de 1º Tenente com a aplicação do artigo 110 da Lei 6.880/80, após constatação de doença grave.
3. Em março de 2022, foi inteirado da redução de sua aposentadoria através do termo de ciência do ofício nº 896/3HI/5793, referente ao acórdão 2.225/2019/TCU.
4. Em que pese o ato administrativo de aposentadoria seja classificado como complexo, não se mostra razoável a sua demora excessiva, considerando o princípio da segurança jurídica, na medida em que, no caso, o instituidor obteve a melhoria da reforma, em 2010, tendo a Administração efetuado a revisão de tal ato após quase 12 (quinze) anos. Assim, há de se reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
5. Ademais, consoante parte final do item 9.5 do Acórdão nº 2.225/2019, o Tribunal de Contas da União entendeu por modular os efeitos da norma prevista na Lei nº 6.880/1980, ao destacar sua aplicação “aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”, ou seja, em 18.09.2019.
6. Assim, considerando que a melhoria dos proventos do instituidor ocorreu em 2010, anteriormente à prolação do supramencionado Acórdão, revela-se inadequada a retificação levada a efeito pela Administração.
7. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.989.574/PB. Rel. Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma. Data: 29.09.2022; TRF2 - 5072557-27.2020.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada. Data: 04.04.2023; TRF2 - 5005597-55.2021.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada. Data: 07.09.2021.
8. Sentença reformada, com a consequente condenação da União a não proceder à revisão dos proventos de aposentadoria militar e manter a remuneração do autor com o benefício dos proventos calculados sobre o soldo de grau hierárquico imediato superior, de acordo com a Lei nº 12.158/2009 e que seja mantido o benefício de incapacidade do militar, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80, com a restituição do montante que deixou de perceber desde a redução de seu soldo. Fica deferida a tutela de urgência, nos termos requeridos pelo recorrente (Evento 1-INIC1, item 1, "a", autos originários).
9. Apelação provida, invertendo-se a condenação em honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 42.2).
Em suas razões recursais (evento 50), a recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos LV e LXXVIII, 37 e 77, inciso III, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria contrariado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral (RE 636.553/RS), sustentando que o prazo de cinco anos para o controle de legalidade conta-se apenas da chegada do processo ao Tribunal de Contas da União.
Contrarrazões apresentadas no evento 53.
Encaminhados os autos para juízo de retratação, o órgão de origem manteve o acórdão recorrido (evento 69.2), asseverando que a situação fática dos autos, consolidada há mais de uma década, atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, operando-se, no caso concreto, a estabilização da relação jurídica à luz das circunstâncias fáticas delineadas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a decadência administrativa da pretensão revisional da Administração Militar, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, considerando a concessão da melhoria de reforma em 2010 e a revisão promovida apenas em 2022, bem como as circunstâncias fáticas específicas da demanda.
A recorrente sustenta contrariedade à tese firmada no Tema 445 da repercussão geral (RE 636.553), segundo a qual:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Todavia, verifica-se que o órgão julgador não afastou a aplicação do referido precedente vinculante, mas promoveu o enquadramento da situação concreta à luz das premissas fáticas delineadas nos autos, especialmente quanto à natureza do ato administrativo impugnado e à consolidação da relação jurídica ao longo do tempo. Não se trata, portanto, de negativa de aplicação do Tema 445, mas de interpretação e distinção (distinguishing) do caso concreto, a partir da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Outrossim, eventual conclusão diversa exigiria a reavaliação da natureza do ato administrativo, do momento de sua estabilização e do alcance da revisão administrativa promovida, providências que implicam reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário”).
Além disso, a controvérsia foi solucionada com base na interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e na análise das circunstâncias concretas da relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, quando muito, indireta ou reflexa, por depender da prévia interpretação de normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.