Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001688-18.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MOHAND GOMES ARAUJO (OAB RJ185576)
ADVOGADO(A): DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA (OAB RJ172828)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora, na manifestação do evento 42, a realização de duas perícias, uma com especialista em otorrinolaringologia, outra com fonoaudiólogo.
Para o regular deslinde do feito, far-se-á necessária a realização de perícia médica judicial.
Da designação da perícia
Determino a realização de perícia médica, nomeando perito judicial na especialidade de otorrinolaringologia, conforme abaixo indicado:
Periciado: DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA
Data: 28/11/2025 às 14:00.
Local: SJRJ - Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ
Perito: LICIA OLIVEIRA RESENDE
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA PELO(A) ADVOGADO(A) CONSTITUÍDO(A) NOS AUTOS ACERCA DA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA, SEM A NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU TELEGRAMA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
No momento de realização da perícia, deverá o sr. perito solicitar ao periciado a apresentação de documento de identificação com foto. deverá também a parte autora, caso solicitado pelo perito, apresentar a ctps (carteira de trabalho e previdência social), exames, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão. Fica autorizado ao perito, caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Esclareço que é de responsabilidade da parte autora realizar a juntada ao feito de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia.
No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico. Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015. Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC. Nesse sentido, deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc.
Em seguida, apresento a quesitação complementar, já incluída no laudo eletrônico em "quesitos do Juízo":
1. Descrever o atual quadro clínico da parte autora; se a mesma é portadora de alguma doença ou limitação;
2. Esclarecer quais os procedimentos médicos usuais a serem adotados para o quadro clínico apresentado pela paciente?
3. Esclarecer se a dificuldade de audição é apta a caracterizar deficiência auditiva;
4. Esclarecer se é possível concluir acerca da possibilidade de tratamentos ambulatórias para caso em tela que possa reverter o quadro;
Das determinações:
INTIMEM-SE as partes da perícia acima designada, podendo formular quesitos complementares aos do Juízo e indicar assistente técnico, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e 219 do CPC.
Vindo o laudo pericial:
- solicite-se o pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS da Dra. Licia Oliveira Resende, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais);
- em caso de acordo, o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da sentença homologatória, mediante RPV a ser pago pela parte ré, expedido diretamente em favor do perito judicial;
- não havendo acordo, o pagamento será realizado por meio do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação (manifestação das partes acerca do laudo pericial).
Entregue o laudo médico e social, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos. Vejamos o dispositivo legal:
"Art. 1º. O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4º. O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
O custeio de uma segunda perícia nos moldes descritos naquele dispositivo fica limitado a casos excepcionais, na hipótese de determinação por instâncias superiores do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019.
Desta forma, ante a impossibilidade de designação de uma nova perícia no presente feito a ser determinada por este Juízo (falta de previsão de recursos para pagamento do ato), faculto à parte autora o pagamento dos honorários para realização da segunda perícia, devendo haver adiantamento dos valores devidos.